Perde a validade MP que extinguia desconto da contribuição sindical na folha
O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 43, de 2-7-2019, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 3-7, declara a perda da eficácia da Medida Provisória 873, de 1-3-2019, que alterou e revogou dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, que dispunha sobre a forma de cobrança da contribuição sindical dos empregados.
Vale lembrar que a Medida Provisória 873/2019 (vigência de 1-3-2019 a 28-6-2019), entre outras normas, estabelecia que:
– a contribuição sindical dos empregados seria recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, após autorização prévia, voluntária, individual e por escrito, não sendo permitido o desconto pelo empregador diretamente na folha de pagamento;
– o boleto bancário ou equivalente eletrônico seria encaminhado pelo sindicato à residência do empregado ou, no caso de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
– caso o empregado não autorizasse prévia e expressamente a contribuição, seria vedado o envio do boleto;
– seria nula regra ou cláusula normativa que fixasse a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembléia-geral ou estatuto da entidade;
– a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente seriam exigidas dos filiados ao sindicato.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |