Receita reconhece que documento digital equivale ao físico para fins do CTN
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11-10, dispõe que, em face da norma de conservação de documentos prevista no Código Tributário Nacional (CTN), o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.
Desta forma, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados. Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente somente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
O ADI 4 adéqua a disposição do parágrafo único do artigo 195 do CTN, quanto a manutenção de livros e documentos de escrituração até a prescrição dos créditos tributários, à recente alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica na legislação sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos (Lei 12.682/2012).
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 17/06 | R$5,0635 |
| Dolar V | 17/06 | R$5,0641 |
| Euro C | 17/06 | R$5,8696 |
| Euro V | 17/06 | R$5,8713 |
| TR | 16/06 | 0,172% |
| Dep. até 3-5-12 |
18/06 | 0,6737% |
| Dep. após 3-5-12 | 18/06 | 0,6737% |