Decreto disciplina exigências para habilitação ao Reidi
O Decreto 10.100/2019, publicado na edição de hoje, 7-11, do Diário Oficial da União, estabelece que a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
– à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos doze meses anteriores ao pedido;
– aos impostos e às contribuições administrados pela Receita Federal; e
– à matrícula perante o INSS, quando obrigatória.
O Reidi suspende a exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços destinados a obras de infraestrutura nos setores de transportes, energia, saneamento básico e irrigação, quando adquiridos por pessoas jurídicas beneficiárias deste Regime.
O Decreto 10.100 altera o Decreto 6.144/2007.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 13/04 | R$5,0238 |
| Dolar V | 13/04 | R$5,0244 |
| Euro C | 13/04 | R$5,8824 |
| Euro V | 13/04 | R$5,8841 |
| TR | 10/04 | 0,1299% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/04 | 0,6701% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/04 | 0,6701% |