Decreto disciplina exigências para habilitação ao Reidi
O Decreto 10.100/2019, publicado na edição de hoje, 7-11, do Diário Oficial da União, estabelece que a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
– à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos doze meses anteriores ao pedido;
– aos impostos e às contribuições administrados pela Receita Federal; e
– à matrícula perante o INSS, quando obrigatória.
O Reidi suspende a exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços destinados a obras de infraestrutura nos setores de transportes, energia, saneamento básico e irrigação, quando adquiridos por pessoas jurídicas beneficiárias deste Regime.
O Decreto 10.100 altera o Decreto 6.144/2007.
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |