CGSN altera norma do Simples Nacional e exclui atividades do MEI
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União de hoje, 6-12, a Resolução 150/2019, que altera a Resolução 140 CGSN/2018, a qual disciplina o regime tributário do Simples Nacional.
Entre as principais alterações, destacamos:
– a ME ou a EPP com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1-1-2020, depois de efetuado este Cadastro, deverá formalizar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ. Anteriormente este último prazo era de 180 dias;
– as declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.
A Resolução 150 também altera os Anexos VII e XI da Resolução 140 CGSN/2018, como segue:
– Anexo VII – Atividades ambíguas
Ficam excluídas as seguintes subclasses do Anexo VII da Resolução 140, que relaciona códigos da CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional:
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SUBCLASSE |
DENOMINAÇÃO |
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6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
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6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
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6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
– Anexo XI – Ocupações permitidas ao MEI
Exclui do Anexo XI, que relaciona as ocupações permitidas ao MEI (Microempreendedor Individual), com efeitos a partir de janeiro/2020, as seguintes atividades:
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OCUPACÃO |
CNAE |
DESCRICÃO SUBCLASSE CNAE |
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Astrólogo(a) independente |
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
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Cantor(a)/músico(a) independente |
9001-9/02 |
Produção musical |
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Disc Jockey (dj) ou Vídeo Jockey (vj) independente |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
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Esteticista independente |
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
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Humorista e contador de histórias independente |
9001-9/01 |
Produção teatral |
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Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente |
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
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Instrutor(a) de artes cênicas independente |
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
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Instrutor(a) de cursos gerenciais independente |
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
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Instrutor(a) de cursos preparatórios independente |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
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Instrutor(a) de idiomas independente |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
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Instrutor(a) de informática independente |
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
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Instrutor(a) de música independente |
8592-9/03 |
Ensino de música |
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Professor(a) particular independente |
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
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Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
Reclassifica e altera no referido Anexo XI, as seguintes ocupações:
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OCUPACÃO |
CNAE |
DESCRICÃO SUBCLASSE CNAE |
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Motorista (por aplicativo ou não) independente |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
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Quitandeiro(a) independente |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
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Serralheiro(a), exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
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Transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
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Transportador(a) municipal coletivo de passageiros sob frete independente |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 13/04 | R$5,0238 |
| Dolar V | 13/04 | R$5,0244 |
| Euro C | 13/04 | R$5,8824 |
| Euro V | 13/04 | R$5,8841 |
| TR | 10/04 | 0,1299% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/04 | 0,6701% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/04 | 0,6701% |