Receita Federal adia a entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-1, a Instrução Normativa 1.921 RFB/2020, que adia o prazo de início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para os sujeitos passivos do 3º Grupo a que se refere a IN 1.701 RFB/2017.
O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A IN 1.921 RFB/2020, que altera a IN 1.701 RFB/2017, estabelece que esses sujeitos passivos ficarão obrigados a adotar a EFD-Reinf conforme data a ser fixada em ato da Receita Federal. Anteriormente a obrigatoriedade era a partir de 10-1-2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2020.
Para mais informações sobre a EFD-Reinf acesse este link.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 13/04 | R$5,0238 |
| Dolar V | 13/04 | R$5,0244 |
| Euro C | 13/04 | R$5,8824 |
| Euro V | 13/04 | R$5,8841 |
| TR | 10/04 | 0,1299% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/04 | 0,6701% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/04 | 0,6701% |