Receita Federal adia a entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-1, a Instrução Normativa 1.921 RFB/2020, que adia o prazo de início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para os sujeitos passivos do 3º Grupo a que se refere a IN 1.701 RFB/2017.
O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A IN 1.921 RFB/2020, que altera a IN 1.701 RFB/2017, estabelece que esses sujeitos passivos ficarão obrigados a adotar a EFD-Reinf conforme data a ser fixada em ato da Receita Federal. Anteriormente a obrigatoriedade era a partir de 10-1-2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2020.
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| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |