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21/10/2024 - 14:35

Especial

Orientação: SERVIÇO MILITAR - Obrigações do Empregador

ORIENTAÇÃO

SERVIÇO MILITAR
Obrigações do Empregador


 


Veja os reflexos no contrato em razão do afastamento para prestação do Serviço Militar

A prestação do Serviço Militar ocorre através da incorporação do cidadão em Organizações Militares da Ativa das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou com a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, os chamados Tiros de Guerra.
Ao contratar menores de 18 anos, a empresa deve ficar atenta aos procedimentos a adotar quando eles forem se alistar para prestar o Serviço Militar Obrigatório.
Em princípio, a prestação do serviço tem como consequência o afastamento do empregado, que implica uma série de decisões que a empresa terá de adotar em relação ao contrato de trabalho.
Nesta Orientação, examinamos os reflexos da prestação do serviço militar no contrato de trabalho.

1. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Todos os brasileiros são obrigados a se alistar no serviço militar na forma da Lei 4.375/64, Lei do Serviço Militar, e sua duração normal é de 12 meses.
O alistamento obrigatório ocorre no ano em que o rapaz completa 18 anos e pode ser realizado de forma on-line ou presencial, conforme as instruções disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/alistar-se-no-servico-militar-obrigatorio.

(Lei 4.375/64 – Arts. 2º e 5º)

1.1. MULHERES E ECLESIÁSTICOS
As mulheres e os eclesiásticos estão isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização.
Contudo, é permitida às mulheres a prestação do Serviço Militar Voluntário.

(Constituição Federal/88 – Art. 143, § 2º; Lei 4.375/64 – Art. 2º, § 2º; Decreto 57.654/66 – Art. 5º, §§ 1º e 2º)

1.2. BRASILEIROS NATURALIZADOS E POR OPÇÃO
Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção.

(Decreto 57.654/66 – Art. 5º, § 4º)

1.3. DURAÇÃO
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos.
Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.
O serviço militar terá, a princípio, duração de 12 meses, podendo ser reduzido ou dilatado, por determinação do Presidente da República ou das Forças Armadas.

(Lei 4.375/64 – Arts. 5º e 6º; Decreto 57.654/66 – Art. 19)

2. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO
Ocorre quando um brasileiro voluntariamente se apresenta a partir de 17 anos de idade para a prestação do Serviço Militar. Sua aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.

(Lei 4.375/64 – Art. 5º, § 2º; Decreto 57.654/66 – Art. 20)

3. SERVIÇO ALTERNATIVO
Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
Será atribuído Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

(Lei 8.239/91– Art. 3º, §§ 1º e 2º)

4. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO
Durante o período de afastamento do empregado para prestação do Serviço Militar Obrigatório, este tem garantidos alguns de seus direitos trabalhistas.
Para o cumprimento desta determinação, o empregador deve observar certas particularidades, conforme analisamos a seguir.

4.1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Dessa forma, o afastamento do empregado para a prestação do Serviço Militar Obrigatório ocasiona a suspensão do contrato de trabalho, devendo o empregador anotar, por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, a data em que ocorreu o afastamento para prestação do serviço militar, atualizando, assim, o Livro de Registro de Empregados Digital, bem como a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital.
Sobre as informações do eSocial, veja o item 9 desta Orientação.

(CLT – Arts. 471 e 472; Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 14 e 15)

4.2. REMUNERAÇÃO
Durante o tempo em que o empregado estiver incorporado em Órgãos Militares da Ativa, nenhuma remuneração será devida pelo empregador.

(Lei 4.375/64 – Art. 60, § 1º; CLT – Art. 472)

4.2.1 Atualização do Salário
Apesar de não ser devido o pagamento do salário ao empregado que está incorporado às Forças Armadas, seu salário deve ser atualizado de acordo com a política salarial vigente e/ou sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria a que pertencer.
A atualização do salário deve ser informada ao eSocial através do evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho.

(CLT – Art. 471; Manual do eSocial)

4.3. FÉRIAS
O período de trabalho anterior à prestação do Serviço Militar Obrigatório será computado no período aquisitivo de férias do empregado, desde que ele retorne à empresa, dentro de 90 dias contados da data da respectiva baixa.
Contudo, o período de afastamento do empregado não é computado no período aquisitivo das férias.

Por exemplo: Digamos que empregado com período aquisitivo de 1-1-2023 a 31-12-2023 foi afastado para cumprir o serviço militar obrigatório de 1-3-2023 a 29-2-2024, retornando ao trabalho em 1-3-2024. Vamos analisar o período aquisitivo:
De 1-1-2023 a 28-2-2023 = 2/12 avos
De 1-3-2023 a 29-2-2024 = serviço militar obrigatório = suspensão do período aquisitivo
De 1-3-2024 a 31-12-2024 = 10/12 avos
Assim, considerando a suspensão do contrato de trabalho, teremos um novo período aquisitivo de 1-1-2023 a 31-12-2024, com período concessivo de 1-1-2025 a 31-12-2025.

Um exemplo prático completo pode ser conferido no subitem 10.1 desta Orientação.
Para esse efeito, é necessário que o empregador anote por meio do eSocial a data do reinício da atividade. Tanto o afastamento quanto o retorno do serviço militar são informados ao eSocial através do evento S-2230 – Afastamento Temporário, conforme veremos no item 9 desta Orientação.

(CLT – Art. 132)

4.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado não faz jus aos avos de 13º salário relativos ao período de afastamento, pois este somente é devido em função dos meses trabalhados, ou de fração igual ou superior a 15 dias.
Isto significa dizer que somente serão devidas as parcelas de 13º Salário em função dos meses trabalhados antes e depois da prestação do Serviço Militar Obrigatório.

Por exemplo: Empregado que se afastou para o serviço militar obrigatório em 18-3-2024 e irá retornar ao trabalho em 18-3-2025.
Esta será a apuração do 13º salário de 2024:
De 1-1-2024 a 17-3-2024 = 3/12 de 13º salário
De 18-3-2024 a 31-12-2024 = serviço militar obrigatório = suspensão do contrato de trabalho
Como, no restante dos meses, permaneceu afastado, não haverá mais avos na apuração do 13º salário de 2024.
Para apuração do 13º salário de 2025:
De 1-1-2025 a 17-3-2025 = serviço militar obrigatório = suspensão do contrato de trabalho
De 18-3-2025 a 31-12-2025 = retorno ao trabalho = 9/12 de 13º salário
Um exemplo prático completo pode ser conferido no subitem 10.1 desta Orientação.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 76)

4.5. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, o período de afastamento não será computado na contagem do prazo previsto para o término do contrato, se as partes, empregado e empregador, assim convencionarem.
Assim, para que o período do serviço militar obrigatório não seja computado no contrato por prazo determinado, deve haver cláusula com essa previsão expressa em seu contrato de trabalho. Caso não exista essa cláusula, o tempo do serviço militar, portanto, será computado normalmente na duração do contrato por prazo determinado, o que poderá gerar sua transformação em prazo indeterminado, caso venha a ser extrapolada a data de término.

Por exemplo: Empregado em contrato por prazo determinado, com duração de 12 meses, admitido em 1-12-2023, conforme autorizado pelo artigo 443, § 2º, letra “a”, da CLT, com término em 30-11-2024.
Em 1-3-2024, este empregado foi convocado para o serviço militar, com duração até 28-2-2025. Vamos ver as hipóteses para este contrato por prazo determinado:

a) Contrato com cláusula que prevê a sua suspensão em razão do serviço militar:
=> De 1-12-2023 (admissão) até 29-2-2024: O contrato flui normalmente, sendo computados 3 meses;
=> De 1-3-2024 a 28-2-2025: Serviço militar, contrato de trabalho suspenso;
=> De 1-3-2025 a 30-11-2025: Retorno ao trabalho, e o trabalho por mais 9 meses para completar o prazo do contrato por prazo determinado (12 meses).

b) Contrato sem cláusula que prevê a sua suspensão em razão do serviço militar:
Nessa situação, o prazo do contrato por prazo determinado irá continuar fluindo, mesmo com o empregado afastado em serviço militar. Assim:
Tendo sido o empregado admitido em 1-12-2023, por 18 meses, em 30-11-2024, teremos o término do contrato. Considerando que, nesta data, o empregado ainda se encontra afastado, a rescisão por término deverá ser comunicada, através de telegrama com AR e cópia, com prazo de pagamento em 10 dias contados do término.
Importante ressaltar que, caso o término do contrato não seja comunicado ao empregado, este irá se transformar em prazo indeterminado, a partir de 1-12-2024.

(CLT – Arts. 443, § 2º, 472, § 2º e 477, § 6º)

4.5.1. Contrato de Aprendizagem
As regras previstas no item 4 e seus subitens, para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Para que o período de afastamento não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade qualificadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.

(CLT – Art. 472; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 388)

4.6. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Durante o período de incorporação no Serviço Militar Obrigatório, a empresa não efetua qualquer recolhimento da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto em relação ao empregado, tendo em vista que nenhuma remuneração é devida a ele.
Contudo, durante o referido período, o empregado conserva todos os seus direitos perante o regime previdenciário, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado até 3 meses após o término da incorporação.

(Lei 4.375/64 – Art. 27-A; CLT – Arts. 4º, § 1º, e 132; Decreto 3.048/99 – Art. 13, Inciso V)

4.6.1. Tempo de Contribuição
É contado como tempo de contribuição, entre outros, o de Serviço Militar Obrigatório, Voluntário e Alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assim considerados:

a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (Tiros de Guerra);

b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em Organizações Militares da Ativa ou em Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e

c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em Organizações da Ativa das Forças Armadas, ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar.

(Lei 4.375/64 – Art. 27-A; CLT – Arts. 4º, § 1º, e 132; Decreto 3.048/99 – Arts. 125, Inciso I, e 188-G, Inciso I)

4.7. DEPÓSITO DO FGTS
A empresa deve depositar, obrigatoriamente, na conta vinculada do FGTS Digital, durante todo o período em que o empregado se encontrar afastado em virtude do Serviço Militar Obrigatório, a importância correspondente a 8% da remuneração mensal que lhe seria devida. Os depósitos para o FGTS Digital devem ser efetuados obrigatoriamente, a partir da competência março/2024, por meio da GFD – Guia do FGTS Digital, e devem ser recolhidos até o dia 20 do mês subsequente à remuneração paga ou devida ao empregado mensalmente.
Sobre as informações ao eSocial, para que seja gerado corretamente o depósito do FGTS, veja o item 9 desta Orientação.

(Lei 8.036/90 – Art. 15, § 5º)

5. TIROS DE GUERRA
Os Tiros de Guerra fazem parte dos Órgãos de Formação de Reserva específicos de formação de praças, que, dentre outras atribuições, destinam-se a atender à instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Forças Armadas, conciliando o trabalho e o estudo do cidadão.
Os Tiros de Guerra estão localizados em cidades que não possuem unidades militares, permitindo, assim, que jovens que completam 18 anos prestem o serviço militar obrigatório sem precisar se deslocar para outras localidades.
O ato de admissão do convocado no Tiro de Guerra se dá através de matrícula.

(Lei 4.375/64 – Arts. 56 a 59; Portaria 1 CMTEX/2002 – Art. 2º)

5.1. FORMAS DE PRESTAÇÃO
O regime de instrução dos Tiros de Guerra será descontínuo, a fim de conciliar as atividades civis e militares dos Atiradores.
O Período de Instrução terá a duração de 40 semanas, a fim de permitir a formação de uma Turma de Atiradores por ano. A instrução nos Tiros de Guerra se resume à “Fase de Instrução Individual Básica” e compreende:
a) instrução sobre matérias fundamentais à preparação do Combatente Básico de Força Territorial; e
b) instrução para o desenvolvimento de atitudes e hábitos necessários à formação do Atirador (atributos da área afetiva).
Além da instrução acima prevista, o Comando da Região Militar poderá autorizar um programa de atividades extracurriculares, constando de:
a) palestras por conceituados membros da comunidade;
b) visitas a entidades públicas e privadas, para conhecimento das realizações e possibilidades do município em todos os campos de atividades; e
c) participação na vida comunitária, cooperando na instrução de ordem unida e educação física nos colégios, em competições esportivas, em ações cívico-sociais e outras julgadas necessárias.
Atividades extracurriculares, serviços de escala, treinamentos e desfiles não deverão ser incluídos nas horas de instrução que compõem as 40 semanas.

(Portaria 1 CMTEX/2002 – Arts. 5º, parágrafo único, 13, 14 e 15, parágrafo único)

5.2. ABONO DE FALTAS
Todo convocado matriculado no Tiro de Guerra que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, inclusive ao trabalho, por força de exercícios, manobras ou atividades complementares, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Caberá ao Diretor do Tiro de Guerra dar ciência à empresa das atividades do Tiro de Guerra, de forma a abonar as faltas do empregado.

(CLT – Art. 473, Inciso VI; Portaria 1 CMTEX/2002 – Arts. 30, Inciso V, e 40, Inciso VII)

6. RETORNO DO EMPREGADO
Para assegurar a manutenção do vínculo empregatício, o empregado deve retornar ao trabalho dentro dos 30 dias que se seguirem à baixa do Serviço Militar Obrigatório.
Aquele que não se apresentar neste prazo, ou que decidir se engajar (prorrogar voluntariamente o tempo do Serviço Militar), perderá o direito de retorno ao emprego.
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude do Serviço Militar, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data que se verificar a respectiva baixa.

(Lei 4.375/64 – Art. 60; CLT – Art. 472, § 1º)

7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme analisamos no subitem 4.1 deste Comentário, durante o período em que o empregado estiver prestando Serviço Militar, o seu contrato de trabalho fica suspenso.
Assim, neste período, o contrato não pode ser rescindido.

(CLT – Art. 472)

7.1. ALISTAMENTO
O alistamento para o Serviço Militar compreende:
a) Convocação – ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase;
b) Seleção – fase que compreende os exames médicos e semelhantes;
c) Incorporação – inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva;
d) Matrícula – admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva;
e) Voluntariado – apresentação por vontade própria, para a prestação do Serviço Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase.
Na legislação vigente, não há disposição expressa que impeça a rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, na hipótese de o empregado se encontrar ainda nas fases de convocação e seleção, isto porque, nestas fases, não há ainda definição quanto à incorporação ou dispensa de prestação do Serviço Militar Obrigatório.
Após a definição da incorporação, entretanto, entendemos que não é mais possível o desligamento do empregado, em razão da suspensão do contrato de trabalho e da garantia de retorno ao emprego em até 90 dias após a baixa do serviço militar, conforme analisamos no subitem 4.1.

(Decreto 57.654/66 – Arts. 3º, Itens 5, 6, 7, 21 e 38; 49, § 5º, e 127)

7.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Tanto a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho quanto a Lei 4.375/64 não consagram a estabilidade para os empregados em idade de prestação de Serviço Militar.
Contudo, pode ocorrer de determinada entidade sindical da representativa categoria profissional assegurar a estabilidade provisória para esses empregados, desde as fases de convocação e seleção até a de incorporação e/ou respectiva baixa.
Dessa forma, antes da dispensa do empregado, sem justa causa, nos períodos de convocação e seleção, é aconselhável que o empregador se certifique junto ao sindicato respectivo se foi convencionado algum tipo de estabilidade provisória.
Se não houver cláusula específica nesse sentido, constante de convenção ou acordo coletivo da respectiva categoria, a empresa poderá dispensar o empregado sem o ônus de indenização por período estável.
É importante ressaltar, entretanto, que, durante o período de convocação para o serviço militar não é possível o desligamento, visto que o contrato de trabalho está suspenso, conforme analisamos no subitem 4.1 desta Orientação. Assim, a dispensa do empregado pode ocorrer antes de ter determinada sua incorporação ou após o término do serviço militar obrigatório, salvo se houver estabilidade prevista em acordo ou convenção coletiva, conforme foi posto.

(CLT – Art. 611-A, caput)

7.3. PARCELAS DEVIDAS
Examinamos nos subitens a seguir as parcelas que são devidas ao empregado com contrato de trabalho por prazo indeterminado caso o empregador pretenda dispensá-lo sem justa causa.

7.3.1. Fases de Convocação e Seleção
Quando da dispensa do empregado nessas fases, ele faz jus a:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
c) 13º Salário, integral ou proporcional;
d) aviso-prévio;
e) FGTS do mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, do mês da rescisão e do 13º Salário;
f) 40% de multa do FGTS sobre o saldo da conta vinculada acrescido dos valores correspondentes à letra “e” anterior.
O TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de afastamento SJ2 – Despedida sem justa causa, pelo empregador. Para o eSocial, o código de desligamento será o 02 – Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado por meio do FGTS Digital, e o empregado terá direito ao saque.

(Lei 4.090/62 – Art. 1º, § 3º; Lei 8.036/90 – Arts. 17-A e 18, caput e § 1º; CLT – Art. 147; Circular 1.045 Caixa/2024 – Anexo IV)

7.3.2. Retorno do Serviço Militar
Quando a empresa dispensa o empregado, assim que ele retorna ao trabalho após a baixa militar, este faz jus a:
a) férias vencidas e/ou proporcionais, em relação ao tempo anterior ao afastamento, se for o caso, e ao período do aviso-prévio, acrescidas de mais 1/3;
b) 13º Salário proporcional, relativo ao período anterior ao afastamento, se for o caso, e ao aviso-prévio;
c) aviso-prévio;
d) FGTS do mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, do mês da rescisão e do 13º Salário;
e) 40% de multa do FGTS sobre o saldo da conta vinculada acrescido dos valores correspondentes à letra “d” anterior.
O TRCT deve ser preenchido com o código de afastamento SJ2 – Despedida sem justa causa, pelo empregador. Para o eSocial, o código de desligamento será o 02 – Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado por meio do FGTS Digital, e o empregado terá direito ao saque.

(Lei 4.090/62 – Art. 1º, § 3º; Lei 8.036/90 – Art. 18, caput e § 1º; CLT – Art. 147; Circular 1.045 Caixa/2024 – Anexo IV)

7.4. SEGURO-DESEMPREGO
Considerando que o seguro-desemprego do trabalhador formal é devido ao empregado de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, dispensado sem justa causa ou de forma indireta, os empregados que forem demitidos na forma apresentada nos subitens 7.3.1 e 7.3.2 terão direito ao recebimento do seguro-desemprego.

(Resolução 957 Codefat/2022 – Arts. 1º e 3º, § 1º)

8. ENGAJAMENTO NO SERVIÇO MILITAR (PEDIDO DE DEMISSÃO)
Quando o empregado, antes de prestar o Serviço Militar Obrigatório, pretender seguir carreira nas Forças Armadas, deve solicitar ao empregador a rescisão do seu contrato de trabalho, sem justa causa (pedido de demissão).
Da mesma forma, se o empregado optar pelo engajamento (prorrogação do tempo) no Serviço Militar, após o cumprimento do prazo de prestação do serviço obrigatório, terá o seu contrato de trabalho rescindido, por sua iniciativa (pedido de demissão), devendo o empregador, neste caso, pagar-lhe as seguintes parcelas:
a) férias vencidas, se o empregado contar com mais de um ano de serviço e não as tiver gozado antes do afastamento, acrescidas de mais 1/3;
b) férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3, que corresponderão a 1/12 do valor atualizado de sua remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, relativamente ao período anterior à incorporação.
c) 13º Salário proporcional, relativo ao período anterior ao afastamento, se houver.
O TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de afastamento SJ1 – Rescisão contratual a pedido do empregado. Para o eSocial, o código de desligamento será o 07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado por meio do FGTS Digital, contudo, o empregado NÃO terá direito ao saque.

(Lei 4.090/62 – Art. 1º, § 3º; Lei 8.036/90 – Arts. 17-A e 18, caput e § 1º; CLT – Art. 147; Circular 1.045 Caixa/2024 – Anexo IV)

8.1. COMUNICAÇÃO
Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à empresa de origem do empregado convocado da sua incorporação ou matrícula e, se for o caso, da sua pretensão quanto ao retorno ao emprego, bem como, posteriormente, do engajamento concedido. Essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que dispõe o item 6 anterior.

(Lei 4.375/64 – Art. 60, § 3º)

8.2. SAQUE DO FGTS DA CONTA INATIVA
Tendo o empregado se engajado no Serviço Militar, a empresa não é competente para autorizar o levantamento dos depósitos correspondentes ao FGTS, tendo em vista que a causa de afastamento será por pedido de demissão.
Nessa hipótese, o empregado, após a permanência da conta vinculada por 3 anos ininterruptos, sem crédito de depósitos, pode requerer à Caixa Econômica Federal a liberação total dos valores depositados.

(Lei 8.036/90 – Art. 18; Circular 1.058/2024 – Item 2.19)

8.3. SEGURO-DESEMPREGO
Para ter direito às parcelas do Seguro-Desemprego, o trabalhador deve ser dispensado sem justa causa ou através de rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, o empregado engajado não tem direito ao seguro-desemprego, pois sua rescisão ocorreu por meio de pedido de demissão.

(Resolução 957 Codefat/2022 – Art. 1º)

9. eSOCIAL
O afastamento e o retorno do empregado para prestação do serviço militar obrigatório devem ser informados no eSocial no evento S-2230 – Afastamento Temporário, até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência, por meio do código 29 (serviço militar – afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório).
Nos casos de afastamentos em que, embora não seja devido pagamento de salário por parte do empregador, é devido recolhimento de FGTS, deve ser incluído o valor que serve de base para esse recolhimento. Assim, no caso do serviço militar, embora o empregador não tenha de efetuar pagamento dos salários correspondentes aos dias de afastamento, ele tem de informar o valor desses salários, no evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como rubrica informativa (Tipo de rubrica: 3 – Informativa) para fins de apuração da base de cálculo do FGTS.
Assim, enquanto o empregado estiver afastado para o serviço militar obrigatório, deverá ser lançada na folha de pagamento uma rubrica com as seguintes características:
a) Tipo da rubrica: Código 3 – Informativa
b) Natureza da rubrica: Código 9905 (serviço militar)
c) Incidências:
– INSS: Não incide – Código 00
– FGTS: Incide – Código 11
– IR Fonte: Não incide – Código 9
No item 10.1 desta Orientação, abordamos como deve ser prestada essa informação ao eSocial, de forma prática.

(Manual de Orientação do eSocial – Evento S-1200, Item 36; Tabela 3 do eSocial)

10. EXEMPLO PRÁTICO
Empregado admitido em 1-6-2023 que se afastou da empresa para prestar Serviço Militar no período de 8-4-2024 a 9-3-2025, apresentando-se à mesma no dia 10-3-2025. Nesse caso, a situação desse empregado, quando do seu retorno, será a seguinte:


PRÁTICO

OCORRÊNCIAS


CONSEQUÊNCIAS


OBSERVAÇÕES




Período Aquisitivo de Férias anterior: 1-6-2023 a 31-5-2024


Esta contagem foi interrompida pelo período de 8-4-2024 a 9-3-2025, em virtude da prestação do Serviço Militar obrigatório.


O empregado não faz jus ao 13º Salário e à contagem do período aquisitivo de férias relativos ao período de afastamento.


Anotar na CTPS Digital e no Livro de Registro Digital de Empregados a data do afastamento (8-4-2024), através do eSocial.







Apresentação do Empregado à Empresa: 10-3-2025







Volta do empregado à empresa, dentro de até 90 dias após a baixa.


Para completar o período aquisitivo das férias (12 meses), o empregado deverá trabalhar mais 1 mês e 23 dias, em virtude de o tempo anterior ao afastamento ser de 10 meses e 7 dias. Findo o prazo de 1 mês e 23 dias, será iniciado um novo período aquisitivo.


Anotar na CTPS Digital e no livro de Registro de Empregados a data do retorno do empregado (10-3-2025), através do eSocial.
Se o empregado tivesse se apresentado à empresa após 90 dias contados de sua baixa, este teria o seu período aquisitivo de férias iniciando-se na data da sua apresentação.




10.1. INFORMAÇÕES NO eSOCIAL
Considerando o mesmo exemplo do item 10, com afastamento a partir de 8-4-2024 e, hipoteticamente, com uma remuneração mensal de R$ 3.000,00, vejamos como deve ser feita a informação no eSocial (folha de pagamento):

EVENTO S-1200 – Competência: abril/2024 (afastamento a partir de 8-4-2024)


Rubrica

Tp Descrição


Natureza


IncCP


IncIRRF


IncFGTS


Valor


X


Salário


1000


11


11


11


R$    700,00



X
X


Salário-base do serviço militar obrigatório



9905



00



9



11



R$ 2.300,00


EVENTO S-1200 – Competências: maio/2024 a fevereiro/2025


Rubrica

Tp Descrição


Natureza


IncCP


IncIRRF


IncFGTS


Valor



X
X


Salário-base do serviço militar obrigatório



9905



00



9



11



R$ 3.000,00


EVENTO S-1200 – Competência: março/2025 (retorno em 10-3-2025)


Rubrica

Tp Descrição


Natureza


IncCP


IncIRRF


IncFGTS


Valor


X


Salário


1000


11


11


11


R$ 2.129,03



X
X


Salário-base do serviço militar obrigatório



9905



00



9



11



R$    870,97


(Manual de Orientação do eSocial – Evento S-1200, Item 36; Tabela 3 do eSocial)



11. COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:
a) Certificado de Alistamento: Documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial, nos limites da sua validade;
b) Certificado de Reservista: Documento comprovante de inclusão do cidadão na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
c) Certificado de Isenção: Documento fornecido aos brasileiros isentos do Serviço Militar;
d) Certificado de Dispensa de Incorporação: Documento fornecido aos brasileiros dispensados de incorporação.

(Lei 4.375/64 – Arts. 37 a 40 e 75)

11.1. IMPEDIMENTO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO
O fato de o empregado não apresentar o Certificado de Reservista, ou outro documento que comprove suas obrigações militares, não impede sua admissão em empresa privada, não sendo este um documento de apresentação obrigatória.
A falta dos documentos que elencamos no item 11 impede o ingresso no serviço público, além de outras vedações que estão relacionadas no artigo 74 da Lei 4.375/64.

(Lei 4.375/64 – Arts. 74 e 75)


FONTE: COAD




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