Violência de gênero: Governanta agredida e perseguida de carro pelo patrão receberá indenização de R$ 100 mil em Guaxupé
Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à governanta que sofreu agressão e ainda foi perseguida pelo patrão ao fugir da casa onde trabalhava. A profissional contou que o episódio aconteceu no início de 2020, no período da noite, após o patrão discutir com o segurança da residência.
“Ele me pegou pelo braço, me jogou na pia da cozinha. Após a agressão física, saí correndo para a rua; e ele saiu então de carro cantando pneu na minha direção”, disse a governanta no processo trabalhista.
O caso foi julgado, em primeiro grau, pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé, que negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu da decisão, alegando que havia prova de que foi vítima de agressão, seguida de perseguição.
Recurso
O patrão negou a agressão. Mas o laudo pericial, anexado ao processo, relata que o homem possui um histórico de agressividade, apresentando quadro de transtorno esquizoafetivo e de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool e drogas.
Diante das provas colhidas, a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, integrante da Primeira Turma do TRT-MG, garantiu a indenização por danos morais à trabalhadora. Consta do processo, que, desde 1987, o reclamado já apresentava dificuldades importantes de autogerenciamento, na condução dos negócios e finanças. Porém, a julgadora reconheceu a data da incapacidade a partir de 2013, baseando-se em laudos médicos, evolução da doença, agravamento dos sintomas e desdobramentos.
No entendimento da magistrada, o caso deve ser analisado à luz da perspectiva de gênero e vitimologia. Segundo ela, isso alcança especial relevo na sociedade atual, diante da necessidade de se enfrentar a existência de hierarquias estruturais que destinam à figura feminina um papel marginalizado na sociedade e, consequentemente, no ambiente de trabalho.
“São situações que, analisadas em conjunto, atraem a necessidade de um olhar de todas as questões sob a perspectiva de gênero. No caso, temos uma evidente assimetria de poder entre as partes envolvidas, como é comum no âmbito das relações de trabalho, agravada pela assimetria decorrente da questão de gênero. Na situação, havia um homem, com alto poder aquisitivo, e, do outro lado, uma mulher, contratada para fazer a gestão da residência”, avaliou a julgadora.
No voto condutor, ela destacou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça. A norma determina aos magistrados e às magistradas que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.
“Esse Protocolo é um instrumento utilizado para que seja alcançada a igualdade de gênero, objetivo de desenvolvimento sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero”, destacou.
Ao concluir o voto, a julgadora registrou que se atribui ao empregador a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio. “Por força do contrato de trabalho, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho. Se não o faz, chegando, inclusive, a agredir fisicamente a pessoa empregada, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
A relatora determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais, diante das provas e em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e a dignidade do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro. “Estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização subjetiva da ré, decorrente da conduta agressiva, o dano é mero corolário, sendo certo que a reparação pertinente encontra assento tanto na legislação civil quanto na Constituição Federal”.
Por último, ela registrou que a permanência da governanta no trabalho, após a agressão, e a declaração de que “o relacionamento do réu com ela era bom”, não têm o condão de afastar a responsabilidade do empregador pela agressão relatada. “Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da profissional, diante do constrangimento e do medo que lhes foram impostos, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido”, concluiu.
Indenização
Diante das provas e considerando a realidade e as circunstâncias do caso concreto, a desembargadora relatora votou pelo provimento parcial do recurso da governanta para condenar o patrão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
“Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.
Segundo a julgadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, “sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”.
FONTE: TRT-3ª Região
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