Negado recurso para denunciado por crime contra ordem tributária
A Câmara Criminal do TJRN, por unanimidade e em concordância com a 2ª Procuradoria de Justiça, deu provimento ao recurso do Ministério Público para adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena. A medida altera a sentença inicialmente aplicada a um homem denunciado pela prática do crime de fraude tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.
Segundo a denúncia, no período de junho a dezembro de 2009, o homem, na condição de proprietário e gestor de uma empresa de Produção Industrial, teria fraudado a fiscalização tributária ao omitir operações de saída de mercadorias, em documento e livro exigido pela lei fiscal. A conduta resultou na supressão do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços (ICMS), devido pela empresa, em valor superior a R$ 760 mil, gerando o que foi classificado como “dano grave” à coletividade.
Na apelação, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo na conduta e o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para o incremento da pena-base e para o reconhecimento da continuidade delitiva. O entendimento foi, em parte, diverso no órgão julgador, que deu parcial provimento ao recurso, tão só para reduzir a fração de incremento da pena pelo crime continuado para a metade, fixando a pena concreta e definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos moldes do voto do relator, desembargador Ricardo Procópio.
“A materialidade e a autoria restaram comprovadas através do Auto de Infração, Decisão Administrativa proferida no PAT 953/2012 – 1ª URT e dos relatos das testemunhas ouvidas em juízo”, ressalta o relator, ao destacar que a mudança repentina no quadro societário da pessoa jurídica, dois meses após a emissão da última nota fiscal, ratifica, também, a versão acusatória.
De acordo com a decisão, é “evidente” que, ao transferir 100% das quotas sociais a dois funcionários, o acusado já possuía prévia intenção de tentar se esquivar da responsabilização pela sonegação fiscal, sobretudo por se tratar de empresa sem atividade econômica e com base nessas observações é possível concluir que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia o fato de as notas fiscais não terem sido escrituradas, não encontra respaldo no conjunto probatório.
“Pelo contrário, restou comprovado que o apelante, na condição de sócio administrador foi o responsável pela omissão, dolosa, na escrituração das notas fiscais”, define.
FONTE: TJ-RN
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