Condenada empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas
A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.
O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.
A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.
Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.
“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.
Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária (Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC).
FONTE: TJ-SC
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