Orientação: Salário-Família - Frequência Escolar
ORIENTAÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA - Frequência Escolar
Salário-família: frequência escolar deve ser comprovada em maio
O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma cota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente, sendo devido somente ao segurado de baixa renda.
Neste Comentário, examinaremos os requisitos para manutenção do pagamento do benefício ao filho, ao enteado ou ao menor tutelado, onde a partir de 4 anos de idade, a manutenção do salário-família está condicionada a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar.
1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A incapacidade permanente do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de 14 anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
(Lei 8.213/91 – Arts. 65 e 68; Decreto 3.048/99 – Arts. 81 e 83; Decreto 10.410/2020; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362 , §1º)
1.1. EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO
Não é devido o benefício do salário-família aos contribuintes individuais (empresários, autônomos e etc.), segurados especiais e facultativos.
(Lei 8.213/91 – Art. 65; Instrução Normativa 128INSS/2022 – Art. 362, Inciso I)
1.2. SEGURADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
Também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:
a) auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho);
b) aposentadoria por incapacidade permanente;
c) aposentadoria por idade rural; e
d) demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais de idade, se mulher.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362, §2º)
2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:
a) anual, no mês de novembro, da caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 anos de idade;
b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1-7-2020; e
c) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 anos de idade, para requerimentos efetuados até 30-6-2020.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §4º)
2.1. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Como já informado anteriormente, para o filho, bem como para o enteado ou menor tutelado, a partir de 4 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação semestral de frequência escolar será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §§ 4º e 5º)
2.2. EMPREGADO DOMÉSTICO
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador, além do termo de responsabilidade de que se trata a alínea “h” do subitem 2.3, desta Orientação, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §§2º e 3º)
2.3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA RECEBIMENTO
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada documentação abaixo relacionada:
a) certidão de nascimento do filho;
b) caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 anos de idade;
c) comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 anos;
d) comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
• a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1-7-2020; e
• a partir de 7 anos para requerimentos até 30-6-2020;
e) termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
f) documentos que comprovem a condição de enteado;
g) comprovação de dependência econômica , conforme subitem 2.3.1, desta Orientação, em caso de enteados ou menores tutelados; e
h) termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
(Decreto 3048/99 – Art.89; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363)
2.3.1. Comprovação de Dependência Econômica
Para comprovação de dependência econômica, conforme o caso, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
Para fins de comprovação da dependência econômica para recebimento do salário família, em relação aos enteados ou menores tutelados, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, e poderão ser aceitos, dentre outros:
a) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
b) declaração especial feita perante tabelião;
c) prova de mesmo domicílio;
d) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
e) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
g) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
h) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
i) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
(Decreto 3.048/99, Art. 22, § 3º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 180 e 362, § 1º)
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nos meses de maio e novembro, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
(Decreto 3.048/99- Art. 84, §§ 2º e 3º)
4. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa, automaticamente, nas seguintes situações:
a) por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
(Decreto 3.048/99- Art. 88)
5. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
Ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, o pagamento do salário-família é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação da documentação pela segurada.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362, §8º)
6. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento. Caso a informação não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §§ 9º e 10)
6.1. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO NO MÊS DE AFASTAMENTO E RETORNO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício será pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
(Decreto 3048/99 – Art. 86)
7. VALOR DO BENEFÍCIO
Para fins de direito à cota do salário-família, todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º Salário e o adicional de férias (terço constitucional).
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
A cota do salário-família, nos meses de admissão e demissão do empregado, é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Desde 1-1-2025, o valor da quota do salário-família é o seguinte:
Remuneração Mensal |
Valor Unitário |
Até R$ 1.906,04 |
R$ 65,00 |
Desta forma, caso o valor da remuneração mensal seja superior a R$ 1.906,04, o segurado não terá direito ao benefício.
(Portaria Interministerial 6 MPS-MF/2025 – Art. 4º)
FONTE: Equipe COAD
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 23/05 | R$5,6926 |
Dolar V | 23/05 | R$5,6932 |
Euro C | 23/05 | R$6,46 |
Euro V | 23/05 | R$6,4618 |
TR | 22/05 | 0,1717% |
Dep. até 3-5-12 |
23/05 | 0,672% |
Dep. após 3-5-12 | 23/05 | 0,672% |