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25/06/2025 - 16:27

Direito Administrativo

Justiça determina prosseguimento de licitação para contratar empresa encarregada de realizar obras de melhoria em estações de bombas da Capital


A Juíza Júlia Barcellos Eltz de Sousa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou, em decisão liminar, a continuidade da concorrência pública destinada à execução de obras de reforma e melhorias em Estações de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAPs) da capital, afetadas pela enchente histórica de 2024.

A decisão atende ao pedido da empresa MGM Serviços Técnicos LTDA, vencedora do certame, após o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) revogar o processo licitatório sob o argumento de que uma exigência prevista no edital poderia ter limitado a participação de outras empresas. A condição em questão era de que os concorrentes fossem fabricantes das bombas.

"Não verifico comprovação inconteste de que a qualificação técnica em questão tenha de fato restringido a participação de outros licitantes à concorrência pública (até porque, houve 8 participantes interessados e apenas 3 deles foram inabilitados por este motivo)", afirmou a magistrada. "Mesmo havendo um licitante vencedor, bem como mesmo diante da urgência na execução de um objeto licitatório sensível à população gaúcha, a autoridade coatora entendeu por bem desfazer o procedimento licitatório por conveniência e oportunidade", complementou.

A Juíza também destacou a relevância social da licitação, ressaltando que a demora na contratação compromete o atendimento à população e pode agravar os danos já causados. "A realização de novo certame licitatório, além de demandar tempo considerável, com atraso na execução de obras urgentes e risco de agravamento da situação emergencial, implicará custos adicionais ao erário público e imposição de grave risco aos habitantes e ao comércio da cidade".

Caso
A MGM Serviços Técnicos LTDA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do DMAE, que revogou a Concorrência Pública nº 13/2024. O objeto da licitação era a execução de obras de reforma e melhorias nas EBAPs 17, 18, 12 e 20, atingidas pela enchente histórica do ano anterior.

A empresa, declarada vencedora do certame, alegou que a revogação foi arbitrária, sem fundamentação técnica e motivada por interesses escusos.

Por sua vez, o DMAE defendeu a legalidade do ato, alegando que a revogação se deu por motivo de conveniência e oportunidade.

Decisão
A Juíza Júlia Barcellos Eltz de Sousa entendeu que o pedido da empresa deve ser acolhido, diante da aparente ilegalidade na revogação da licitação. Segundo ela, foram apresentados elementos suficientes, ainda que em análise preliminar, que corroboram as alegações da MGM.

A magistrada lembrou que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) estabelece que, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, a revogação da licitação só pode ocorrer por fato superveniente ao edital, devidamente comprovado. No caso analisado, o motivo apresentado não se enquadraria nessa previsão legal. "Pelo contrário, a exigência técnica agora considerada desnecessária pela autoridade coatora foi exaustivamente defendida anteriormente contra as impugnações apresentadas ao edital", observou.

Na decisão, proferida em 16/06, a Juíza também determinou que o DMAE se abstenha de iniciar qualquer novo procedimento licitatório com objeto idêntico ou similar ao da concorrência impugnada, até decisão final do processo.

FONTE: TJ-RS








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