Mulher é condenada em Santa Maria por receber parcelas de benefício de pessoa falecida
A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma mulher, natural de Crissiumal (RS), por ter recebido seis prestações de benefício assistencial de pessoa falecida. A sentença, do juiz Jorge Luiz Ledur Brito, foi publicada no dia 23/6.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia informando que o titular do benefício, que faleceu em dezembro de 2017, residia com a acusada há cerca de um ano. Ela não efetuou o registro do óbito em cartório nem comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo recebido o benefício entre janeiro e junho de 2018, de forma indevida.
A acusada alegou, em sua defesa, a inexistência de provas, declarou-se inocente, negando a execução dos saques e informou que não tinha acesso ao cartão do benefício.
Contudo, o Banco Brasil, instituição financeira que fazia o pagamento do benefício ao falecido, forneceu imagens dos terminais de autoatendimento em que os saques foram efetuados, após a morte do titular. Foi realizado exame prosopográfico, um procedimento pericial utilizado na identificação humana por meio da comparação de características faciais em imagens. O entendimento foi de que havia clara semelhança entre a mulher que aparece nas imagens e a denunciada.
O prejuízo causado ao INSS foi estimado em mais de R$6 mil, em valores corrigidos.
Foram ouvidos como testemunhas o dono da funerária que realizou os procedimentos para o enterro e uma prima do falecido. A ré fez uso do direito de permanecer em silêncio.
Diante dos fatos e alegações, o magistrado concluiu: “tenho evidenciado que a Ré possuía acesso à conta bancária do falecido, estava de posse do cartão magnético e da senha e permaneceu sacando os valores recebidos a título de benefício assistencial, ou seja, utilizou-se de meio fraudulento - não comunicação do óbito (...) (no cartório de registro civil ou no INSS) e apropriação de documentos e dados do beneficiário, para obtenção de vantagem ilícita, com vontade clara de causar prejuízo ao ente autárquico em benefício próprio”.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços comunitários mais pagamento de um salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
FONTE: TRF-4ª Região
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