Justiça nega ação de morador contra condomínio por suposta perturbação causada por cães
A Justiça manteve uma sentença que julgou improcedente uma ação movida por um condômino contra o condomínio onde ele reside. O autor alegava perturbação ao sossego provocada por cães mantidos por vizinhos em apartamento alugado. O morador buscava tanto medidas para impedir a criação dos animais como indenização por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Ao analisar o caso, os juízes concluíram, por unanimidade, que não houve provas suficientes de que os latidos configuraram uma perturbação fora do comum ou ultrapassaram os limites ordinários de tolerância. Para o colegiado, os ruídos relatados não se mostraram graves a ponto de justificar a interferência judicial.
A sentença destacou, ainda, que o regimento interno e a convenção do condomínio não proíbem a criação de animais nas unidades autônomas. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.783.076/DF), restrições desse tipo devem ser razoáveis e não podem ferir o princípio da função social da propriedade, tendo em vista que determinados animais não representam risco à tranquilidade dos demais moradores do condomínio.
Além disso, a decisão considerou que o desconforto alegado pelo autor da ação poderia estar ligado a uma sensibilidade individual a ruídos, não sendo comprovada qualquer conduta deliberada ou negligente por parte do vizinho ou do condomínio que violasse normas internas ou legais.
O entendimento adotado foi o de que eventuais incômodos de convivência em ambientes coletivos não configuram por si só ilícito civil, devendo ser tolerados dentro de limites razoáveis. Assim, o caso foi classificado como mero aborrecimento cotidiano, sem amparo legal para reparação por dano moral. Com isso, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso do autor não foi provido pela Turma Recursal.
FONTE: TJ-RN
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