Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve imóvel atingido por infiltração
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou condomínio a indenizar moradora, cujo imóvel foi atingido por infiltração de água proveniente da laje da cobertura. O magistrado observou que os transtornos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento.
Narra a autora que, durante forte chuva em maio de 2023, teve o apartamento atingido por infiltração de água proveniente da laje de cobertura do condomínio. Relata que o réu reconheceu a responsabilidade e autorizou a realização imediata dos reparos para posterior ressarcimento. De acordo com a autora, apenas parte do valor com serviços de pintura e recuperação de piso foram devolvidos. Pede que o réu seja condenado a restituir o valor restante e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o condomínio confirma que houve a infiltração e que realizou o ressarcimento parcial. O réu, no entanto, contesta a extensão dos danos. Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Código Civil dispõe que a “estrutura do prédio e o telhado constituem partes comuns, não suscetíveis de alienação e cuja administração compete à parte ré”. Para o juiz, o auxílio prestado à autora e o ressarcido de parte do dano material não afastam a responsabilidade do réu pelos transtornos ocasionados à moradora.
“A autora, enquanto proprietária de unidade no último andar, teve transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento com o ocorrido, advindos da saída forçada da residência, por decorrência de danos ocasionados na laje do condomínio e que atingiram a sua unidade, a ensejar a possibilidade de compensação pelo abalo moral indenizável”, disse.
Quanto ao dano material, o magistrado observou que “os documentos juntados indicam que o desfalque patrimonial cujo ressarcimento ora se pretende não foi suportado pela autora”. O juiz lembrou que os recibos apresentados estavam em nome de terceiro.
Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a autora R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
FONTE: TJ-DFT
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