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03/02/2026 - 17:38

Direito Processual Civil

Processo extinto e multa para parte que ajuizou mesma ação em várias comarcas de SC



O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ituporanga extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran-SC) e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, que havia ajuizado demandas idênticas em diferentes comarcas do Estado com o objetivo de anular processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir.

A extinção do processo ocorreu após pedido de desistência formulado pela própria parte autora. Na decisão, o juízo ressaltou que, por se tratar de demanda em trâmite no sistema dos Juizados Especiais, “não há necessidade de concordância da parte demandada”, conforme previsto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 90 do Fonaje.

Apesar da homologação da desistência, o magistrado analisou a conduta processual do autor e identificou o ajuizamento de quatro ações em comarcas distintas, todas com pedidos idênticos e voltados à anulação do Processo Administrativo nº 8702/2024, que resultou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo a sentença terminativa, a justificativa apresentada pela defesa – de que os múltiplos ajuizamentos teriam ocorrido por descuido do advogado – “não parece verossímil”, uma vez que as ações foram propostas “em datas próximas e sempre após o indeferimento da tutela de urgência”.

Em um dos casos, destacou-se que a nova ação foi ajuizada apenas dois dias depois de o autor ter ciência inequívoca do indeferimento da medida liminar em outro processo. Situação semelhante foi constatada em relação a outros dois feitos, igualmente protocolados poucos dias após decisões desfavoráveis.

O juízo também apontou que não houve comprovação de domicílio do autor na comarca de Ituporanga, observando que, em outros processos, ele declarou residir em municípios diferentes. “Logo, não há nenhum fundamento para a propositura do feito na comarca de Ituporanga”, complementou o magistrado.

A decisão concluiu haver indicativos de que o autor ajuizou demandas em comarcas diferentes com o propósito de eventualmente obter, em alguma delas, provimento jurisdicional favorável, conduta que caracteriza litigância de má-fé. A prática foi enquadrada nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Diante disso, foi aplicada multa equivalente a 10 salários mínimos, a ser revertida em favor do Detran-SC. Além disso, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade ideológica, e à seccional catarinense da OAB, para análise de possível infração disciplinar por parte do advogado.

Também foi ordenado o envio da decisão aos juízos onde tramitam as demais ações, para ciência da conduta e adoção das providências cabíveis (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002671-10.2025.8.24.0027).

FONTE: TJ-SC



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