5ª Turma nega vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma igreja de Florianópolis e a esposa de um pastor, que ao longo de mais de 20 anos desempenhou atividades religiosas na instituição.
Para o colegiado, a autora não comprovou a existência dos requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, como ordens de um patrão e pagamento pelos serviços realizados. Também não ficou demonstrado que as atividades exercidas pela reclamante se afastaram da finalidade religiosa da entidade, critério fundamental nesse tipo de caso.
Ação trabalhista
Na ação, a mulher afirmou ter trabalhado para a igreja no período de 2001 a 2022, exercendo, segundo a inicial, a função de auxiliar administrativa. Ela relatou que realizava atividades como cadastramento de fiéis, arrecadação de valores e apoio à rotina da instituição, sustentando que tais tarefas não teriam caráter religioso.
Entre os pedidos, a autora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas decorrentes dos últimos cinco anos trabalhados, conforme permitido pela legislação. Com a soma dos valores reivindicados, o montante atribuído à causa chegou a cerca de R$ 1 milhão.
Obreira
Em contraponto ao que foi alegado, a juíza Grasiela Monike Knop Godinho, da Vara do Trabalho de Palhoça – município de residência da autora –, considerou que a atuação dela não se limitava às atividades administrativas.
Em vez disso, com base em relatos de testemunhas durante a audiência, a magistrada registrou que a mulher atuava como “obreira”, participando de atividades de evangelização e obras sociais.
Na sentença, a juíza também destacou que não houve comprovação de pagamento pelos serviços prestados nem de ordens vindas de um patrão, características típicas de uma relação de emprego. Diante desse conjunto de elementos, decidiu por não reconhecer o vínculo entre a autora e a igreja.
Decisão mantida
Inconformada, a autora recorreu ao TRT-SC, insistindo que atuava exclusivamente como auxiliar administrativa, sem caráter religioso. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, que manteve a decisão de primeiro grau.
No acórdão, Pasold Júnior ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) presume a inexistência de vínculo empregatício em atividades realizadas em favor de entidades religiosas, salvo quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Para ele, essa exceção não foi comprovada no caso.
Função auxiliar
O relator ainda observou que, na dinâmica da igreja envolvida no caso, as esposas dos pastores exercem funções auxiliares às do marido, incluindo tarefas administrativas, organização dos cultos, limpeza dos locais e evangelização, todas relacionadas ao ministério religioso.
“Assim, mesmo quando tais agentes desempenham tarefas administrativas ou de apoio à gestão, tais atividades estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da instituição e à consecução de seus fins religiosos, não possuindo finalidade econômica”, concluiu o relator.
A autora recorreu da decisão.
Número do processo: 0000541-55.2024.5.12.0059
FONTE: TRT-12ª Região
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