TJDFT reconhece aplicação da Lei Maria da Penha à relação homoafetiva masculina
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência decorrente de suposta violência praticada em contexto de relação homoafetiva masculina. O colegiado entendeu que, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
De acordo com o processo, os fatos teriam ocorrido após o término do relacionamento, quando o investigado, segundo relato da vítima, passou a persegui-la. Ele teria ingressado em sua residência sem autorização e danificado bem de uso pessoal e praticou agressões contra a vítima.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, desde que demonstrados fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de vulnerabilidade ou subalternidade dentro da relação. A jurisprudência do TJDFT, segundo o voto, segue a mesma orientação, ao exigir a análise concreta da dinâmica relacional para definição da competência do juízo especializado.
Segundo o magistrado, a narrativa descreve não apenas um episódio isolado de desentendimento e sim uma dinâmica de controle e intimidação. O magistrado também declarou que o agressor insistia em reaproximar-se da vítima, o que a coloca em situação de “temor e sujeição”.
“Os fatos narrados – analisados sob uma perspectiva de proteção contra a violência doméstica – mostram-se suficientes, nesta fase inaugural, para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma estendida pelo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, a competência do Juízo especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual incumbe processar e julgar o procedimento de medidas protetivas de urgência e os atos dele decorrentes”, concluiu o desembargador.
FONTE: TJ-DFT
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