TRF1 mantém rejeição de pedido de indenização por suposto erro judiciário em desapropriação rural
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora de um processo que buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro judiciário em ação de desapropriação rural para fins de reforma agrária. A relatoria do caso coube ao desembargador federal João Carlos Mayer Soares.
No recurso, a autora alegou que houve erro na ação de desapropriação, especialmente pelo indevido decreto de revelia dela e de seu falecido marido, o que teria resultado em indenização considerada irrisória e na desconsideração das benfeitorias existentes no imóvel. Sustentou, ainda, falhas na perícia grafotécnica e na atuação do agente financeiro responsável pelo depósito da indenização.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a pretensão indenizatória da autora prescreveu. Isso porque a sentença da ação de desapropriação transitou em julgado em junho de 1987, e a ação de indenização somente foi ajuizada em 2005, quase 20 anos depois. Segundo o desembargador federal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o prazo para esse tipo de ação é de cinco anos, contado a partir da ciência inequívoca do dano.
Além da prescrição, o magistrado ressaltou que mesmo se o mérito fosse analisado, o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que a apelante não figurou formalmente como parte na ação de desapropriação, que teve como único réu seu marido, o que afasta a alegação de erro judiciário em relação a ela e compromete a legitimidade do pedido indenizatório.
“No caso telado, constata-se que a parte apelante firmou suas causas de pedir sob a premissa de que teria sido parte no processo de desapropriação, assim como o fez o magistrado que prolatou a sentença. Mas tal contexto não reflete a realidade fático processual, vez que os elementos documentais e probatórios constantes da ação de desapropriação demonstram que somente o marido daquela fez parte daquele feito, em que pese a apelante ter se habilitado e constituído advogado, mas não formalmente incluída no polo demandado”, explicou o desembargador federal.
Quanto à perícia, o relator entendeu que o laudo oficial foi válido e concluiu que os valores da indenização foram efetivamente colocados à disposição do falecido marido da autora.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, negando provimento à apelação.
Processo: 0004452-52.2005.4.01.3900
FONTE: TRF-1ª Região
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