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11/02/2026 - 12:04

Direito Penal

Motorista de aplicativo é condenado por lesão corporal após agredir passageiro


A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista de aplicativo por lesão corporal de natureza grave após agredir um passageiro ao final de uma corrida, em Sobradinho II. A vítima sofreu fraturas em três costelas e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de dois meses.

O caso ocorreu em junho de 2023, quando o passageiro e sua esposa solicitaram uma corrida por aplicativo. Durante o trajeto, houve desentendimentos relacionados ao acionamento do ar-condicionado e à mudança de rota pelo motorista. O condutor adotou postura provocativa e debochada ao longo do percurso, o que gerou desconforto no casal. Ao chegarem ao destino, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, causou o fechamento abrupto da porta e, em seguida, desceu do carro para confrontar o passageiro. Testemunhas relataram que o motorista aplicou empurrões, uma rasteira e arremessou a vítima contra o meio-fio, mesmo após ela já estar caída no chão.

A defesa recorreu da condenação e alegou insuficiência de provas sobre a autoria dolosa da lesão. Argumentou que existiam contradições entre os depoimentos e que a queda da vítima decorreu de desequilíbrio ligado a possível embriaguez, não de intenção lesiva. Pediu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a prova testemunhal apresentou coerência interna e convergência quanto à dinâmica da agressão. O laudo de exame de corpo de delito confirmou múltiplas lesões contusas e fraturas de arcos costais, compatíveis com as agressões relatadas pelas testemunhas. Segundo a relatora do processo, "a prova testemunhal firme e coerente, corroborada por laudo pericial conclusivo, comprova autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave". Os desembargadores afastaram a tese de desclassificação para lesão culposa, pois o comportamento violento e voluntário da agressão evidenciou dolo direto.

O Tribunal manteve a pena de um ano de reclusão em regime aberto e concedeu suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, por entender que o réu preenche todos os requisitos legais para o benefício.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJ-DFT




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