8ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre preparadeira de calçados e empresa do setor
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma trabalhadora que exercia a função de preparadeira de calçados e uma empresa que oferece serviços de montagem para a indústria calçadista.
lose nas mãos de uma mulher fabricando um calçado de couroA decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara e determina o retorno do processo à primeira instância para análise dos demais pedidos da inicial.
A trabalhadora afirma que atuou entre 2015 e 2021 na sua empregadora direta. Suas funções eram as de separar e perfurar tiras de chinelos, trançar nós, colocar enfeites, entre outras. Recebia por peça produzida e exercia suas atividades em casa, não possuindo atelier, sendo que a remuneração variava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil ao mês. Ela alegou estarem presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade e uma exigência de produtividade que impunha extensa jornada.
Por sua vez, a empresa defendeu que a trabalhadora exercia atividade de forma autônoma, possuindo um atelier próprio em casa, sendo contratada eventualmente. Alegou que a autora poderia rejeitar o serviço caso tivesse demanda de outras empresas.
Na primeira instância, o juízo entendeu não haver prova da subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação dos serviços. Afirmou que “a reclamante confessa que poderia recusar o serviço" e que “os valores pagos pela reclamada oscilavam muito de um mês para o outro”, o que denota autonomia na prestação e na condução do trabalho. Por fim, verificou que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, pois a reclamante admitiu que poderia ser auxiliada pelo marido aos finais de semana.
Ao analisar o recurso da autora, a 8ª Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da CTPS. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que, de acordo com a prova produzida, inclusive conversas por aplicativo de mensagens e registros da produção, havia prestação de serviços de forma habitual e com subordinação. Salientou, ainda, que “a autora estava integrada na atividade-fim da primeira reclamada (subordinação integrativa), não havendo como concluir pela sua condição de empresária que assumia os riscos do negócio”.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Edson Pecis Lerrer.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TRT-4ª Região
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