Empresas de Goiânia são multadas por não confirmarem citação no Domicílio Judicial Eletrônico
A ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico pode gerar penalidade financeira, mesmo que a empresa compareça posteriormente ao processo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao analisar um caso envolvendo empresas que deixaram de validar o recebimento da comunicação eletrônica.
O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, onde foi constatado que as rés (empresas processadas) não confirmaram, no prazo legal, o recebimento da citação encaminhada pelo sistema eletrônico. Além disso, não apresentaram justificativa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, como exige a legislação.
Diante dessa omissão, o juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, que considera ato atentatório à dignidade da Justiça a ausência de confirmação da citação eletrônica sem justificativa.
Na decisão, o magistrado ressaltou que as empresas são obrigadas a manter cadastro atualizado nos sistemas do Judiciário e a acompanhar regularmente as comunicações eletrônicas. Destacou ainda que a justificativa para eventual falha deve ser apresentada de forma imediata, na primeira manifestação nos autos. Também registrou que houve impacto na tramitação do processo, já que, diante da inércia das rés, foi necessário expedir mandado de notificação por outros meios.
Cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas
Inconformada com a multa, uma das empresas recorreu ao tribunal. Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou que a legislação atual consolidou a citação eletrônica como regra e atribuiu às pessoas jurídicas o dever de manter cadastro ativo e funcional no sistema. Ele enfatizou que a Resolução CNJ nº 455/2022 e a Portaria CNJ nº 46/2024 estruturam o regime do Domicílio Judicial Eletrônico, estabelecendo, entre outros pontos, o prazo de três dias úteis para confirmação da citação, sob pena de sanção.
O relator pontuou que alegações posteriores de falha técnica ou de cadastramento não afastam a penalidade, pois o ônus de manter o cadastro funcional é da própria empresa, devendo a justificativa ser apresentada no momento oportuno.
Ao fundamentar o voto, ele citou precedentes do próprio TRT-GO no sentido de que o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para pessoas jurídicas e que a ausência de confirmação da citação, sem justificativa tempestiva, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa.
Embora tenha mantido a penalidade, o colegiado entendeu que o percentual aplicado na origem poderia ser ajustado. Considerando critérios de razoabilidade adotados pela Turma em casos semelhantes, a multa foi reduzida de 5% para 1% sobre o valor da causa, por entender que esse patamar atende aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida.
Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do programa Justiça 4.0 para centralizar o envio de citações, intimações e notificações judiciais em um único endereço digital.
Desde 2025, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas, . que recebem comunicações oficiais exclusivamente por esse meio.
A partir da confirmação da leitura os prazos processuais começam a correr automaticamente. Caso não haja confirmação, a legislação prevê consequências, como a necessidade de nova forma de citação e, na ausência dejustificativa válida, a aplicação de multa, como ocorreu no caso analisado.
Processo: 0000732-75.2025.5.18.0002
FONTE: TRT-18ª Região
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |