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05/05/2026 - 12:55

Seguro-Desemprego

Alterada Lei que dispõe sobre Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de defeso

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, a Lei 15.399, de 4-5-2026, que altera a Lei 10.779, de 25-11-2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários do seguro-desemprego; e estabelecer regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Foi estabelecido, dentre outras, que o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, requerente do seguro-desemprego,  será solicitado registro biométrico,  e inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da CNH - Carteira Nacional de Habilitação até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.

Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.  Entretanto, o pagamento do seguro-desemprego ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa.

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.

Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento.  O pagamento será efetivado em até 60 dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 15.399, de 4-5-2026.



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