Atendente de lanchonete receberá em dobro por não tirar folgas aos domingos
Decisão segue regra da CLT que prevê folgas quinzenais aos domingos para mulheres.
A Terceira Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a atendente de uma lanchonete no Bom Retiro, em São Paulo (SP) tem direito ao pagamento em dobro dos domingos em que deveria ter tido folga. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a regra específica de proteção ao trabalho da mulher prevista na CLT prevalece sobre a regra geral do comércio.
Atendente só folgava durante a semana
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que trabalhava de terça a domingo e que a folga era concedida em um dia de semana, mas nunca aos domingos. Ela pedia para receber em dobro o trabalho prestado nesses dias. A empresa não apresentou defesa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não havia cometido irregularidades. Segundo a decisão, como a empregada recebia uma folga semanal em outro dia, o descanso previsto na lei estava automaticamente compensado, o que afastava a obrigação ao pagamento em dobro pelos domingos.
Legislação garante proteção especial a mulheres
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da atendente, explicou que a CLT (artigo 386) exige que, havendo trabalho aos domingos, seja organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. Já a Lei do Comércio (Lei 10.101/2000) prevê folga dominical a cada três semanas para os trabalhadores em geral.
De acordo com o relator, a legislação garante uma proteção específica às mulheres nesse ponto, e a regra busca preservar um direito que vai além do simples descanso semanal. Nesse contexto, deve prevalecer a norma específica da CLT, que assegura a escala quinzenal de folgas aos domingos, "a fim de garantir não apenas o descanso, mas também o convívio da mulher com sua família, parentes e amigos".
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051
FONTE : TST
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