STF determina retirada da Federação PSDB-Cidadania de coligação em Pernambuco
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada da Federação PSDB-Cidadania da coligação “Pernambuco de Coração”, formada para a disputa dos cargos majoritários nas Eleições 2026 no estado. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 99662.
Toffoli ordenou que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) ajuste, com urgência, o tempo de propaganda eleitoral gratuita e adote as demais providências necessárias, considerando a posição de neutralidade da Federação PSDB-Cidadania na disputa majoritária.
Atuação conjunta
Segundo o ministro, a permanência da Federação na coligação contrariava suas regras internas e o entendimento do STF de que os partidos que integram uma federação devem atuar de forma unificada.
O relator destacou que, antes da conclusão da convenção estadual, a maioria absoluta do Colegiado Nacional da Federação havia manifestado discordância com a condução do processo em Pernambuco, porque a conjuntura política e as possíveis alianças não foram previamente submetidas ao órgão nacional, como previsto nas regras internas.
Toffoli considerou que a manifestação demonstrou a falta de consenso entre os partidos para a formação da coligação. Ele também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, em que o STF assentou que os partidos de uma federação devem atuar conjuntamente, como uma única agremiação.
Entenda o caso
A reclamação foi apresentada pelo prefeito de Petrolândia (PE), Fabiano Jaques Marques (Cidadania), contra decisões da Justiça Eleitoral que mantiveram a Federação PSDB-Cidadania na coligação. Ele alegou que essas decisões contrariavam o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 7021, que reconheceu a constitucionalidade das federações partidárias.
Ao analisar o caso, o ministro julgou a reclamação parcialmente procedente, cassou a decisão do TRE-PE e determinou a retirada da Federação PSDB-Cidadania da coligação, além das providências para o ajuste do horário político obrigatório.
FONTE: STF
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