Justiça condena incorporadora a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel
Uma incorporadora foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de um imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida em Blumenau. A decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu o atraso de 11 meses na obra, entre 27 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.
Conforme a sentença, o imóvel tinha prazo contratual de entrega previsto para 26 de janeiro de 2024, com tolerância de 180 dias. A empresa alegou que um contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal havia estabelecido novo cronograma para a conclusão da obra. O argumento não foi acolhido. A decisão considerou que o contrato de financiamento não poderia alterar o prazo de entrega estabelecido no compromisso de compra e venda.
Também foram rejeitadas as alegações de caso fortuito e força maior. A sentença considerou que os eventos climáticos registrados no Vale do Itajaí, embora severos, possuem caráter recorrente e previsível na região. Os sucessivos distratos com empreiteiras, por sua vez, foram considerados relacionados à gestão da própria incorporadora e, portanto, não afastaram a responsabilidade pelo atraso.
Ao analisar o pedido de indenização, a decisão destacou que, em regra, o simples descumprimento contratual não configura dano moral. No caso, porém, o juízo considerou que a mora se prolongou por aproximadamente 11 meses além do prazo já acrescido da tolerância contratual. Também foram consideradas a natureza social do programa habitacional e a circunstância de se tratar do primeiro imóvel do adquirente. A decisão, de 3 de setembro, é passível de recurso (autos n. 5010514-49.2026.8.24.0008/SC).
FONTE: TJ-SC
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