Divulgada a Medida Provisória que incentiva as indústrias de etanol e química
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 8-5, a Medida Provisória 613 que, entre outras disposições, concede à pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, o desconto de crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
A Medida visa zerar as alíquotas por litro dessas contribuições sobre o etanol.
No tocante à indústria química, a MP, entre outras, reduz para 1% até 2015, para 3% em 2016 e para 5% em 2017, a incidência do PIS e da Cofins paga na aquisição de matérias-primas (Nafta, Petroquímica, Propano, Etano, GLP, HLR e condensados) e de insumos das chamadas primeira geração (eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno) e segunda geração (resinas termopásticas ou termofixas, polímeros – polietileno, polipropileno, polivinilcloreto (PVC), poliésteres, óxido de etileno etc).
A MP prevê que poderá ser concedido às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. O crédito presumido será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 por metro cúbico de etanol.
A Medida Provisória 613 entra em vigor a partir de 8-5-2013.
Também foi publicado nesse Diário Oficial, o Decreto 7.997 que altera o Decreto 6.573/2008, que fixa o coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
Clique aqui e veja a íntega da Medida Provisória 613.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 27/04 | R$4,9694 |
| Dolar V | 27/04 | R$4,97 |
| Euro C | 28/04 | R$5,842 |
| Euro V | 28/04 | R$5,8432 |
| TR | 27/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
28/04 | 0,6385% |
| Dep. após 3-5-12 | 28/04 | 0,6385% |