Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à conduta do empregador
Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região negaram recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e, consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Sidnei Alves Teixeira: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores."
No caso analisado, a reclamante havia sido contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (faxineira), sendo que, depois de poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua encarregada, devido a tratamento com "rigor excessivo, zombarias, ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que desestabilizou sua integridade física e psíquica".
Segundo o magistrado, "o assédio moral tem por definição a exposição, repetitiva e prolongada, do empregado a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima."
Analisando as provas do processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da própria autora, o desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no poder diretivo do empregador, ressaltando também que cabia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, os termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, por não ter demonstrado o "constrangimento a que foi submetida, de modo a repercutir em sua vida social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento interior."
Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a decisão de primeiro grau. (Texto: João Marcelo Galassi / Secom TRT-2)
(Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907)
FONTE: TRT-SP
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