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23/09/2013 - 08:08

Tribunal

Exposição a agente nocivo diferente do alegado não prejudica pedido de adicional de insalubridade

A constatação pela perícia técnica de que o trabalhador foi exposto a agente nocivo diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o pedido do adicional de insalubridade. Esse o teor da Súmula 293 do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG ao manter a decisão que condenou uma mineradora a pagar adicional de insalubridade a trabalhador que prestava serviços exposto ao agente umidade.


Inconformada, a mineradora sustentou que o julgamento extrapolava os limites do pedido, requerendo a nulidade da decisão, já que o trabalhador postulou o pagamento do adicional em razão da exposição ao agente poeira e a condenação se deu por exposição ao agente umidade. A empresa também alegou que o trabalhador utilizava EPI's, conforme admitido por ele em depoimento, fato esse que, a seu ver, afastava o direito ao adicional em questão.


O juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, refutou os argumentos empresariais, registrando, inicialmente, que a nulidade não se declara quando é possível suprimir a falta ou repetir o ato, caso fosse essa a hipótese dos autos.


E, segundo acrescentou o juiz, ficou apurado, pela prova pericial, que o empregado trabalhava exposto ao agente umidade. E, nesse caso, ainda que constatado agente nocivo diferente do apontado na petição inicial, o pedido não fica prejudicado, conforme entendimento sumulado do TST. O magistrado esclareceu que, na situação analisada, as duas condições nocivas se encontravam atreladas, tendo em vista que, para diminuir a poeira, eram utilizados canhões de água e mangueira, o que gerava umidade no ambiente de trabalho.


Quanto à utilização dos equipamentos de proteção, o juiz ponderou que incumbia à empresa comprovar que eles eram suficientes para proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho salubre (artigos 818 da CLT e artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, conforme esclareceu o perito, não foi possível avaliar a eficiência dos equipamentos de proteção, em razão da ausência do registro individual de fornecimento de EPI.


( 0001152-45.2010.5.03.0060 RO )


FONTE: TRT-MG


 




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