Proposta pretende suspender a aplicação da Instrução Normativa 1.397 que regula o RTT
A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1296/13, do deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB/PR), que susta a aplicação da Instrução Normativa Receita Federal Brasileira n° 1.397/13, publicada no dia 17/09/2013. Essa instrução poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.
A Receita Federal decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para acionistas seguindo o IFRS, outra para fins tributários, pelo modelo vigente até a edição da Lei 11.638/2007. De acordo com Kaefer a Instrução Normativa acarretará maiores custos administrativos, pois passará a ser obrigatória, a partir de 2014, a geração de duas escriturações contábeis fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido.
Ainda mais grave são as disposições que extrapolam a competência infralegal e regulamentar a que o veículo normativo adotado pela RFB – na instrução normativa que está submetido.
Kaefer critica a vinculação entre o pacto contido no RTT e a revogação de parte da isenção dos dividendos. Enquanto o RTT impede que as novas regras contábeis aumentem a carga tributária das empresas, a isenção dos dividendos se destina aos investidores, acionistas das empresas.
Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no “lucro fiscal”, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
O deputado afirma que, IN configura um retrocesso e apresenta graves desvantagens, pois no lugar de extinguir o RTT, estabelecendo o tratamento definitivo, a Receita Federal optou por manter o regime transitório, que já dura cinco anos. Já houve tempo suficiente para avaliar os possíveis efeitos das normas contábeis internacionais. A manutenção de um regime transitório apenas adia o tratamento definitivo.
- Os custos dessa nova obrigação serão muito elevados e desnecessários, já que existem alternativas mais simples e eficientes;
- Como as instruções normativas não criam obrigações tributárias, apenas regulamentam normas superiores, tem-se a impressão de que a Receita Federal entende ser possível exigir tributos não recolhidos nos últimos anos, por não terem sido adotadas as mencionadas novas interpretações trazidas com a IN. Dessa forma, passou a existir o risco de as empresas e seus sócios serem autuados, com exigência de tributos, com juros de mora e multa de ofício de 75%.
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Fonte: Conselho Federal de Contabilidade
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