Horas extras não podem ser compensadas com verba trabalhista de natureza diversa
Na execução trabalhista, a possibilidade de compensação de valores já pagos ao empregado pressupõe, necessariamente, que as verbas deferidas no processo tenham a mesma natureza daquelas cujo valor se pretende compensar. Portanto, é impossível a compensação de valores devidos a título de horas extras com outra parcela de natureza distinta pagas ao trabalhador. Foi esse o teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao negar provimento ao recurso da empresa que pretendia compensar o valor das horas extras deferidas no processo com a verba "prêmio por produção", paga ao empregado durante o contrato de trabalho.
No caso, ficou comprovado que o reclamante extrapolava habitualmente a jornada de trabalho, realizando, em média, 280 horas extras por mês. Mas a ré pagava apenas o equivalente a 50 horas extras mensais. A tese da defesa foi a de que todas as horas extras realizadas foram corretamente consignadas e pagas, sendo que, no período de outubro de 2009 a julho de 2011, as horas extras foram pagas sob a rubrica "prêmio por produção".
O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar a ele diferenças de horas extras com os respectivos reflexos, determinando a compensação dos valores pagos a igual título. A reclamada recorreu, insistindo na compensação das horas extras com a verba "prêmio por produção".
Ao confrontar os cartões de ponto e os recibos de pagamento relativos ao período de setembro de 2009 a julho de 2011, o relator verificou que, de fato, houve trabalho em sobrejornada, porém, com o pagamento apenas parcial das horas extras em rubrica própria. O magistrado esclareceu que a remuneração recebida pelo reclamante a título de "prêmio de produção" tem natureza distinta daquelas discriminadas no contracheque como "horas extras". Dessa forma, não há como compensá-las, já que elas possuem natureza jurídica distintas.
Acrescentou ainda o relator que a empregadora não demonstrou que o pagamento efetuado em decorrência do trabalho extraordinário, superior a duas horas extras diárias, correspondia à rubrica "prêmio por produção", como quis fazer entender.
( 0001733-24.2012.5.03.0017 RO )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 30/04 | R$4,988 |
| Dolar V | 30/04 | R$4,9886 |
| Euro C | 30/04 | R$5,8499 |
| Euro V | 30/04 | R$5,8511 |
| TR | 29/04 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
30/04 | 0,6687% |
| Dep. após 3-5-12 | 30/04 | 0,6687% |