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06/08/2015 - 10:26

Entidades Desportivas

Sancionada a lei que incentiva a renegociação das dívidas de clubes de futebol


Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 5-8 a Lei 13.155/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 671/2015, que, dentre outras disposições, incentiva a renegociação das dívidas dos clubes de futebol profissional, mediante cumprimento de regras de gestão e de responsabilidade fiscal e institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Em relação às disposições da MP 671, destacamos as seguintes novidades no que se refere ao parcelamento especial de débitos dessas entidades:

– poderão ser parcelados, em até 240 parcelas, os débitos tributários ou não tributários, junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Bacen, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5-8-2015. Os débitos relativos ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001 continuam podendo ser parcelados em até 180 prestações mensais;

– a entidade de prática desportiva profissional poderá, a seu critério,  não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade;

– a dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e terá redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais. Essas reduções não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores;

– o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 3.000,00;

– observado o valor mínimo da prestação, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, enquanto não consolidada a dívida, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento;


– o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de 2015;

A Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos na Lei 13.155.


A Lei 13.155/2015 prorroga até o ano-calendário de 2022, inclusive, o prazo para dedução, do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas ou pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.



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