Receita Federal disciplina regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas
A Instrução Normativa 1.673 RFB, de 23-11-2016, publicada no DO-U de 25-11-2016, desobriga temporariamente o uso de selo físico para os fabricantes sem débito com a Fazenda Pública.
Com o Ato Declaratório Executivo nº 75, de 2016, publicado em outubro, a partir do dia 13 de dezembro a obrigação de utilização do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) será suspensa para os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 13/12/2016.
Em decorrência da suspensão da obrigatoriedade do uso do Sicobe, um efeito imediato é o retorno ao sistema de uso do selo de controle de IPI, obrigatório para os fabricantes de bebidas quentes pela Instrução Normativa RFB nº 1432/2013, enquanto não for implantado o novo sistema de controle da produção, em desenvolvimento pela Casa da Moeda do Brasil.
De acordo com o gerenciamento de riscos da Receita Federal, não há dúvida que a maioria dos fabricantes de bebidas quentes terão dificuldades para readaptarem as linhas de produção a funcionarem sem o Sicobe, pois já se desfizeram dos equipamentos necessários à selagem física dos produtos. Além disso, seria necessário mais tempo para a adaptação e os custos seriam bastante altos.
Nesse sentido, a Receita Federal, contribuindo para reduzir os riscos e as possíveis dificuldades para o setor de bebidas quentes, tendo em vista os inconvenientes para readaptação das linhas de produção, facultará aos fabricantes listados no anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016, optarem por um regime especial temporário, a fim de liberá-los da utilização do selo físico até que esteja implementado o novo sistema de controle.
Diante do exposto, enquanto a solução tecnológica que substituirá o Sicobe não for concluída e implementada pela Casa da Moeda do Brasil, os requisitos para opção e manutenção no regime especial foram mantidos, acrescidos da obrigação de prestação de informações diárias de sua produção.
Merece ser destacado, entretanto, que a dispensa dos selos e a utilização dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa RFB nº 1673/2016, somente será possível para os fabricantes sem débitos com a Fazenda Pública. Quem estiver devendo, deve antecipar-se e quitar suas dívidas fiscais ou estará obrigado ao regime fiscal que exige a selagem.
FONTE: Receita Federal do Brasil.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
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| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 05/05 | R$4,9236 |
| Dolar V | 05/05 | R$4,9242 |
| Euro C | 05/05 | R$5,7636 |
| Euro V | 05/05 | R$5,7648 |
| TR | 04/05 | 0,1744% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/05 | 0,6317% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,6317% |