Resolução altera Súmula e cancela Orientação Jurisprudencial
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 214/2016, alterou a redação da Súmula 191 para esclarecer a base de cálculo do adicional de periculosidade, em especial para a categoria dos eletricitários.
"Súmula TST Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. “
A Resolução 214 do TST também cancelou o item II da Orientação Jurisprudencial 142 e Orientação Jurisprudencial 279, ambas da SBDI-1.
A OJ 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, passa assim a vigorar com a seguinte redação:
“OJ SBDI 1 N° 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.”
FONTE: Equipe Técnica COAD
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| IGP-M | Abr | 0,61% |
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