Declaração País-a-País é regulamentada pela Receita Federal
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29/12), a Instrução Normativa 1.681 RFB/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
Segundo a exposição de motivos para elaboração da referida IN, a Declaração País-a-País atende ao disposto no relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que visa um novo padrão de documentação a ser exigido dos grupos multinacionais para subsidiar, com informações a respeito de suas operações globais, as administrações tributárias dos países, em especial as áreas de seleção e auditorias fiscais.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
De acordo com a IN 1.681, está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
- a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País ; ou
- tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal ) e sua transmissão ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016, tendo como prazo para entrega aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped. Conforme prevê a IN 1.422/2013, a ECF deve transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
FONTE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 04/05 | R$4,9581 |
| Dolar V | 04/05 | R$4,9587 |
| Euro C | 04/05 | R$5,7995 |
| Euro V | 04/05 | R$5,8007 |
| TR | 30/04 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/05 | 0,6317% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,6317% |