Você está em: Início > Notícias

Notícias

26/01/2017 - 10:03

Liminar

Empresa consegue adiar para março aumento de alíquota de IPI

Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.


A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.


Segundo o advogado da companhia, Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a cobrança de uma alíquota maior já no primeiro trimestre é inconstitucional. Pelo artigo 150, inciso II, alínea c da Constituição, a majoração de tributo apenas pode ocorrer após decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.


De acordo com o advogado, a União não tem respeitado esse prazo em alguns decretos, mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseguram a anterioridade nonagesimal.


A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%”.


A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.


De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.


Para a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, “é flagrantemente inconstitucional e despropositada a exigência do IPI majorado sem observar comando constitucional”. Para ela, o decreto “fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atividade empresarial”. Ela diz que o escritório também tem sido consultado sobre o tema.


FONTE: Valor Econômico



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Mar 0,96%
IGP-DI Mar -0,5%
IGP-M Mar -0,34%
INCC Mar 0,39%
INPC Mar 0,51%
IPCA Mar 0,56%
Dolar C 25/04 R$5,684
Dolar V 25/04 R$5,6846
Euro C 25/04 R$6,4684
Euro V 25/04 R$6,4696
TR 24/04 0,1711%
Dep. até
3-5-12
25/04 0,6716%
Dep. após 3-5-12 25/04 0,6716%