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06/02/2026 - 10:38

Direito Constitucional

Plenário retoma análise de lei que criou cargos de especialista em meio ambiente


Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação que questiona trechos da Lei federal 10.410/2002, que permite a transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3159, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), teve início no Plenário Virtual. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade da lei, por entender que se trata apenas de organização de carreira, observando o concurso público e o grau de escolaridade.  

Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin assinalou que a lei unificou carreiras com base em atribuições equivalentes, requisitos de ingressos e remunerações compatíveis.  
Alegações genéricas

O ministro Cristiano Zanin, votou inicialmente pela rejeição da ação da PGR, sem julgamento do mérito. A seu ver, a PGR não estabelece comparação objetiva entre os cargos existentes antes e os criados pela lei federal, mas apenas se limita a afirmar, em termos genéricos, que houve transformação de cargos e aumento remuneratório, sem demonstrar, com base em dados concretos, a ausência de identidade ou de compatibilidade entre os regimes jurídicos confrontados. Para Zanin, sem essa abordagem, não seria possível verificar se a reestruturação promovida pela lei configura transformação constitucional legítima ou vedada.

Mas, caso a maioria do Plenário entenda que a ação deve ser julgada, ele segue a jurisprudência do STF de que a transformação de cargos é compatível com a Constituição quando houver identidade de atribuições, compatibilidade funcional entre as atividades desempenhadas, compatibilidade remuneratória e equivalência dos requisitos de escolaridade e do acesso exigido em concurso público.

FONTE: STF



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