TRF1 transfere julgamento dos acusados dos assassinatos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Philips para Manaus, sede da Justiça Federal do Amazonas
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) visando à transferência do julgamento dos réus pronunciados pela prática de homicídio qualificado e pela ocultação dos cadáveres das vítimas Bruno da Cunha Araújo Pereira e Dominic Mark Philips, da Subseção Judiciária de Tabatinga para a Sede da Seção Judiciária do Amazonas (Manaus).
O requerente afirma que a manutenção do julgamento no distrito da culpa (local onde o crime foi consumado ou onde ocorreu o último ato de execução) acarreta grave risco à ordem pública, à segurança pessoal dos acusados e à imparcialidade do grupo de jurados. Sustenta que o município de Tabatinga possui histórico de violência e forte atuação de facções criminosas, havendo indícios de vinculação do réu A. ao Comando Vermelho.
Alega também “que a comoção social e a polarização local entre pescadores ribeirinhos e indígenas/ambientalistas comprometem a isenção dos jurados”. Aduz que o Juízo de 1º grau atestou a presença dos requisitos legais, “destacando a falta de estrutura local para garantir a segurança de um julgamento de tamanha repercussão e o risco concreto de parcialidade do júri”.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a imparcialidade dos jurados é a “pedra angular” do Tribunal do Júri e que em comarcas de pequeno e médio porte, como é o caso de Tabatinga/AM, crimes de grande repercussão que envolvem disputas econômicas e sociais tendem a dividir a opinião pública de forma a inviabilizar um veredicto isento.
Segundo a magistrada, não se exige para o desaforamento a certeza da parcialidade, mas, sim, a dúvida fundada. “A pressão social e econômica e o temor reverencial ou físico em uma comunidade fronteiriça são vetores reais que contaminam a liberdade de convicção”, afirmou a desembargadora federal.
A relatora, salientou que, na hipótese, tem-se a influência do crime organizado, a pressão dos grupos econômicos locais e facções criminosas. A lógica jurídica é idêntica: o ambiente local não oferece “a atmosfera de serenidade necessária para o ato de julgar”. Não se trata de imparcialidade, mas de segurança física e institucional. Há nos autos evidência quanto à periculosidade dos réus e aos indícios de ligação dos acusados com organização criminosa.
A desembargadora federal concluiu seu voto afirmando que a escolha da Comarca da Capital (Manaus/AM) se revela a mais adequada, pois, “além de possuir estrutura judiciária e policial robusta para garantir a segurança do ato, conta com um corpo de jurados numeroso e diversificado, diluindo as pressões locais e garantindo a isenção necessária”.
Processo: 1000481-09.2022.4.01.3201
FONTE: TRF-1ª Região
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