STF ouve argumentos sobre alcance do controle externo em procedimentos consensuais
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (12) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 1183, em que o Partido Novo questiona a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.
A ação foi apresentada contra a Instrução Normativa (IN) 91/2022, que instituiu a unidade e regulamentou procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e de prevenção de conflitos no âmbito da administração pública federal. O partido sustenta que a norma amplia indevidamente as atribuições do TCU, ao permitir que o órgão participe da formatação de políticas públicas e exerça um controle prévio não previsto na Constituição.
A agremiação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da instrução normativa, determine a extinção da secretaria e anule os acordos celebrados, além de impedir a criação de novos órgãos com essa finalidade.
Questionamentos sobre competência
Pelo Partido Novo, o advogado Rodolfo Gil Moura Rebouças afirmou que a ação continua válida porque uma norma posterior, a IN 101/2025, apenas alterou procedimentos internos, sem revogar integralmente a IN 91/2022. “Apesar de aperfeiçoamentos, a nova instrução normativa nem de longe acabou com a mácula da usurpação própria de competência pelo TCU”, sustentou.
Na mesma linha, o advogado do Instituto Não Aceito Corrupção, Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, argumentou que, “a pretexto de promover solução consensual, houve exacerbação de poder, com invasão de competência da administração pública”. Para ele, embora a consensualidade seja desejável, o que se discute é a ampliação indevida de atribuições por meio de ato normativo.
Defesa da instrução normativa
Pelo TCU, a advogada da Advocacia-Geral da União (AGU) Isadora Cartaxo de Arruda sustentou que não houve desvio de competência, mas “um uso moderno, responsável e eficiente do controle externo”. Segundo ela, a iniciativa busca substituir o litígio pela colaboração e reafirma a Constituição ao permitir a atuação preventiva da Corte de Contas.
Pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a advogada Roseline Rabelo defendeu que a norma não eliminou mecanismos tradicionais de fiscalização, mas ampliou e modernizou as ferramentas de controle. Para a entidade, a invalidação retroativa dos atos praticados poderia gerar grave insegurança jurídica e comprometer o sistema de controle externo.
O advogado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, André Luiz Freire, argumentou que a instrução normativa é constitucional e muito bem-vinda, por incentivar uma cultura de negociação transparente na administração pública. Já Antônio Henrique Medeiros, da Associação Brasileira dos Terminais Portuários, destacou que há previsão de embargos de declaração e possibilidade de controle judicial em caso de ilegalidade, o que afastaria riscos de afronta a princípios constitucionais.
Para Nicole Prazeres, advogada da Escola Paranaense de Direito, a norma não cria direitos, obrigações ou políticas públicas, mas organiza parâmetros já previstos em lei, conferindo “maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica”. Ela lembrou que o STF já reconheceu a compatibilidade de soluções consensuais com o interesse público, desde que submetidas a controle constitucional.
Por fim, Renato José Ramalho, advogado que representou o diretório nacional do Partido Republicanos, ressaltou que o procedimento do TCU envolve contraditório, instrução probatória, pareceres técnicos e decisão colegiada. Para ele, o modelo adotado combate a inércia diante da necessidade pública e representa um controle racional, dinâmico e moderno, que previne conflitos e produz soluções.
FONTE: STF
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