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08/04/2026 - 11:44

Direito do Consumidor

Passageira que sofreu acidente em carro de aplicativo deve ser indenizada



O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma passageira que sofreu lesões em acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo de transporte.

A decisão reformou sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou que a empresa pague indenização de R$ 8 mil em danos morais à passageira.

Múltiplas fraturas

Segundo o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2023, quando a passageira ia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se acidentou. Por causa da batida, a mulher sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e permaneceu internada por 10 dias.

Em sua defesa, o aplicativo alegou que, após o acidente, prestou "todo o apoio e preocupação" à passageira. Argumentou ainda que a autora assumiu a culpa ao não usar o cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença considerou a culpa exclusiva do motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente ao sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante disso, a autora recorreu.

Relação de consumo

A relatora do caso, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para reverter a decisão. Ela destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A relatora citou também precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG em caso de acidente de trânsito durante viagem contratada por meio de aplicativo de transporte.

Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.008415-7/001.

FONTE: TJ-MG




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