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08/04/2026 - 12:32

Direito do Trabalho

Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento e segurança



Um ajudante de entregas será indenizado por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele era exposto a risco diário ao transportar valores, sem treinamento ou segurança, para a empresa em que trabalhava. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, Júlio Corrêa de Melo Neto.

A empresa contratante sustentou que não realiza a atividade de transporte de valores, mas de bebidas, que eventualmente são pagas no ato da entrega. Sustentou, ainda, que as disposições contidas na Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei n° 7.102/1983, sobre esse tema, não lhe são aplicáveis. Segundo a empresa, a legislação é direcionada exclusivamente às empresas que atuam no ramo da segurança pública e que exploram a atividade econômica de transporte de valores.

Afirmou também que a simples tarefa de transportar os valores pagos pelos clientes não gera a obrigação de indenizar. “Salvo se, em razão dela, o empregado provar que tenha sofrido algum dano de forma efetiva”, disse a empresa.

Em depoimento, um trabalhador da empresa confirmou que recebiam, diariamente, em média, entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, e que não havia treinamento de segurança, nem escolta.

“Nesse cenário, tem-se que a imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico”, reconheceu o juiz.

Segundo o julgador, a empregadora agiu com abuso de direito ao exigir do empregado a atribuição de transporte de valores, sem qualquer segurança, expondo-o a risco acentuado. Para o magistrado, a conduta da empresa é um desrespeito à lei que determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

“Diversamente do alegado, essa disposição tem aplicação no caso concreto. E, embora a empresa não seja um banco ou da área financeira, os empregados realizam o transporte de numerário de forma habitual”, ressaltou. O juiz concluiu, então, que a empresa deveria contratar serviço especializado no transporte de valores ou, na hipótese de utilização de pessoal do próprio quadro, observar as diretrizes estabelecidas na lei, “o que não restou provado”.

A decisão concluiu que a empresa agiu de forma ilícita, violando o artigo 186 do Código Civil. O juiz pontuou que, em casos como esse, o dano psicológico e emocional é presumido. Para o juiz, o dano moral se configura pelo simples medo de ser exposto a uma situação de vulnerabilidade.

“Por se tratar de aspecto de ordem subjetiva do ser humano, a insegurança e o medo dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, que, na espécie, estão presentes”.

A sentença ressaltou que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da atividade econômica, que incluam cuidados com a segurança e a saúde de todos os colaboradores, “não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública”.

Para o juiz, o fato de o caminhão possuir cofre não é capaz de reduzir o risco proveniente da atividade exercida. Segundo ele, esses dispositivos se prestam mais à preservação do patrimônio do que à integridade física daquele que tem o dever de guarda, pois não impedem a abordagem de criminosos. “Ao contrário, acabam por atrair a ação criminosa, já que o assaltante não saberá, previamente, se aquele caminhão está transportando muito ou pouco dinheiro”.

O magistrado concluiu que a violação à ordem jurídica pela empresa acarreta a responsabilização, traduzida na prática pela reparação do dano causado. Quanto ao valor da indenização, o julgador determinou o pagamento de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou o grau de culpa da empresa, a extensão e integralidade do dano, a condição econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida.

O trabalhador recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em sessão realizada, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais pelo transporte de valores para R$ 10 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo
PJe: 0010079-64.2025.5.03.0095

FONTE: TRT-3ª Região



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