Rede social deve indenizar usuária que teve contas usadas em golpes
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que teve contas invadidas por hackers. Os criminosos utilizaram os perfis dela no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.
A decisão fixou danos morais em R$ 10 mil, modificando sentença que havia determinado somente a recuperação de acesso às contas invadidas.
De acordo com o processo, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, solicitando transferências via Pix para amigos e seguidores da vítima. A mulher relatou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não obteve resposta. Assim, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.
As empresas, no processo, alegaram que o comprometimento da conta não se deu por sua responsabilidade e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão expressas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.
Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.
Falha na segurança
O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre o usuário e as redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.
O magistrado argumentou que a invasão dos perfis, por terceiros, é considerada um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica das redes sociais:
“Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.”
De acordo com o relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes, assim, ultrapassaria o “mero aborrecimento” e atingiria sua honra e sua credibilidade.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.314779-7/001.
FONTE: TJ-MG
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