Companhia aérea vai indenizar passageiro após emitir bilhetes com data errada
O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea que se negou a restituir os valores pagos por um passageiro que alegou falha no processamento da compra e teve suas passagens aéreas emitidas com data incorreta. Em sua sentença, o juiz José Maria Nascimento reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré por danos morais e materiais.
De acordo com os autos, o homem comprou, por meio de uma plataforma de agência de viagens, uma passagem aérea para a cidade de São Paulo, originalmente para a data de 13 de agosto.
Entretanto, em razão de falha no sistema, a passagem foi emitida para o dia 13 de setembro. Ao notar o erro, o passageiro solicitou o cancelamento e o estorno do valor pago, o qual foi negado sob a justificativa de “políticas internas da transportadora”.
Intimada, a empresa ré defendeu a regularidade da negativa de cancelamento, mas não apresentou provas ou documentos que demonstrassem a ausência de responsabilidade. Porém, ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando que cabia à empresa comprovar que o pedido de cancelamento não ocorreu dentro do prazo legal, o que não foi demonstrado.
Além disso, por se tratar de compra realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito de desistir do contrato no prazo de sete dias. Mesmo assim, a empresa se recusou a cumprir a obrigação legal, deixando de cancelar a passagem e devolver o valor pago. Com isso, para o magistrado, “conclui-se que houve falha na prestação dos serviços prestados, sendo constatada a atuação de má-fé da fornecedora”.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a conduta da empresa ultrapassou o mero aborrecimento. Na sentença, foi identificada “perda do tempo útil” do consumidor, já que a recusa em cumprir a lei o obrigou a enfrentar dificuldades para exercer um direito básico. Diante disso, a companhia aérea foi condenada a indenizar o homem no valor de R$ 1.720,53, a título de danos materiais, assim como foi fixada indenização de R$ 2 mil por danos morais.
FONTE: TJ-RN
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