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30/06/2026 - 18:57

Direito do Trabalho

Pleno do TRT-SC cancela item da Súmula 108 sobre intervalo entre jornadas



O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em sessão realizada nesta segunda-feira (29/6), cancelar o item 1 da Súmula 108, que trata do pagamento devido quando não é respeitado o período mínimo de descanso entre jornadas semanais de trabalho. A decisão foi aprovada por maioria, com nove votos a favor e três divergentes.

A Súmula 108 reúne o entendimento do tribunal sobre situações em que o trabalhador não usufrui integralmente o descanso mínimo de 35 horas consecutivas previsto na legislação trabalhista — período que corresponde à soma de 11 horas de intervalo entre jornadas e 24 horas de descanso semanal remunerado.

Até então, o item 1 da súmula estabelecia que, caso esse intervalo fosse desrespeitado, o empregador deveria pagar integralmente o período suprimido como horas extras, com adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas no período.
 
Novo entendimento

Ao analisar o tema, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas concluiu, por unanimidade, que esse entendimento perdeu seu fundamento legal após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Isso porque o item havia sido construído com base, por analogia, na redação antiga do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa o pagamento integral do intervalo não concedido, com natureza salarial e repercussão sobre outras parcelas.

Com a mudança na legislação, o dispositivo passou a prever apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. Diante disso, a comissão entendeu que o item 1 perdeu eficácia a partir de 11/11/2017.

Com o cancelamento, permanece em vigor apenas o item 2 da Súmula 108, que estabelece que o pagamento pelo descumprimento do período de descanso não configura pagamento em duplicidade em relação às horas efetivamente trabalhadas, por se tratarem de parcelas com fundamentos distintos.

FONTE: TRT-12ª Região



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