Pleno do TRT-SC cancela item da Súmula 108 sobre intervalo entre jornadas
O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em sessão realizada nesta segunda-feira (29/6), cancelar o item 1 da Súmula 108, que trata do pagamento devido quando não é respeitado o período mínimo de descanso entre jornadas semanais de trabalho. A decisão foi aprovada por maioria, com nove votos a favor e três divergentes.
A Súmula 108 reúne o entendimento do tribunal sobre situações em que o trabalhador não usufrui integralmente o descanso mínimo de 35 horas consecutivas previsto na legislação trabalhista — período que corresponde à soma de 11 horas de intervalo entre jornadas e 24 horas de descanso semanal remunerado.
Até então, o item 1 da súmula estabelecia que, caso esse intervalo fosse desrespeitado, o empregador deveria pagar integralmente o período suprimido como horas extras, com adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas no período.
Novo entendimento
Ao analisar o tema, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas concluiu, por unanimidade, que esse entendimento perdeu seu fundamento legal após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Isso porque o item havia sido construído com base, por analogia, na redação antiga do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa o pagamento integral do intervalo não concedido, com natureza salarial e repercussão sobre outras parcelas.
Com a mudança na legislação, o dispositivo passou a prever apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. Diante disso, a comissão entendeu que o item 1 perdeu eficácia a partir de 11/11/2017.
Com o cancelamento, permanece em vigor apenas o item 2 da Súmula 108, que estabelece que o pagamento pelo descumprimento do período de descanso não configura pagamento em duplicidade em relação às horas efetivamente trabalhadas, por se tratarem de parcelas com fundamentos distintos.
FONTE: TRT-12ª Região
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 30/06 | R$5,176 |
| Dolar V | 30/06 | R$5,1766 |
| Euro C | 30/06 | R$5,9094 |
| Euro V | 30/06 | R$5,9106 |
| TR | 29/06 | 0,1713% |
| Dep. até 3-5-12 |
30/06 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 30/06 | 0,6718% |