Repetitivo discute aplicação analógica da Lei 8.112 para suprir omissão de lei local sobre prescrição de infrações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.229.594, 2.230.824 e 2.219.821, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.445 na base de dados do STJ, está em definir se é possível a aplicação analógica do artigo 142, inciso 2º, da Lei 8.112/1990 nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime.
O relator ressaltou o caráter repetitivo da controvérsia. De acordo com Bellizze, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal apontou a existência de pelo menos 90 processos em tramitação com temática similar. Ele mencionou ainda a importância do julgamento sob o rito dos repetitivos para evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos ao STJ.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
FONTE: STJ
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