GDF publica novas regras para substituição tributária de combustíveis e lubrificantes
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal oficializou as novas diretrizes que regulamentam o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) nas operações com combustíveis e lubrificantes. A medida, estabelecida pela Portaria nº 482 SEEC, foi assinada pelo secretário Valdivino José de Oliveira em 1º de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial do DF desta sexta-feira (3).
O novo ato normativo revoga integralmente a antiga Portaria nº 233, de 2008, e entra em vigor imediatamente para se adequar às diretrizes nacionais recentes, incluindo os Convênios ICMS nº 110/2007 e nº 181/2024.
A portaria define claramente o rol de substitutos tributários nas operações subsequentes, mesmo que o imposto já tenha sido retido em etapas anteriores da cadeia. São eles:
Distribuidoras de combustíveis;
Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR);
Produtores nacionais;
Importadores (com exigência do imposto no momento do desembaraço aduaneiro);
Remetentes localizados em outras unidades da Federação.
Diferencial de Alíquotas (DIFAL): As regras também se aplicam na entrada de produtos derivados de petróleo no Distrito Federal quando destinados ao uso ou consumo final do destinatário (não voltados à industrialização ou comercialização).
A base de cálculo do ICMS-ST será composta pelo valor da operação somado às despesas de frete, seguro, tributos e demais encargos repassados ao destinatário. Sobre esse montante, aplicam-se os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Para mercadorias não listadas em Atos COTEPE específicos, a portaria fixa uma MVA padrão de 30% para operações internas, trazendo fórmulas específicas de "ajuste de MVA" para operações interestaduais.
Para as saídas subsequentes com Etanol Hidratado Combustível (EHC) e Gás Natural Veicular (GNV), o cálculo da MVA seguirá a fórmula da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, utilizando o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) divulgado em Ato COTEPE.
Nas operações interestaduais para consumidor final não destinadas à revenda, o texto institui as fórmulas para o cálculo do DIFAL com a sistemática de inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo ("cálculo por dentro"), discriminando os cenários para destinatários contribuintes e não contribuintes do imposto.
Contribuintes inscritos no CFDF: O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que ocorreu a operação.
Contribuintes SEM inscrição no CFDF: O recolhimento deve ser feito de forma imediata, no momento da saída do produto do estabelecimento, por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
EFD ICMS-IPI: O ato reforça que as novas regras não dispensam o cumprimento da obrigação acessória de apresentar a escrituração fiscal mensal com as informações do registro 0015 na unidade federada de origem.
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 02/07 | R$5,1939 |
| Dolar V | 02/07 | R$5,1945 |
| Euro C | 02/07 | R$5,9455 |
| Euro V | 02/07 | R$5,9472 |
| TR | 01/07 | 0,1729% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/07 | 0,6717% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/07 | 0,6717% |