Medida Provisória altera regra para pagamento de débito com dação em imóveis
O Governo Federal, através da Medida Provisória 719, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-3, altera a Lei 13.259/2016 que, entre outras disposições, disciplinou o processo de extinção do débito fiscal através da dação em pagamento de imóveis.
Segundo a nova regra, os bens devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. Os débitos referentes ao Simples Nacional não poderão ser quitados com a faculdade da dação em pagamento de imóveis.
Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 01/10 | R$5,2073 |
| Dolar V | 01/10 | R$5,2079 |
| Euro C | 01/10 | R$5,8478 |
| Euro V | 01/10 | R$5,8495 |
| TR | 30/09 | 0,1625% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/10 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/10 | 0,6698% |