Decisão que determinou manutenção de auxílio às vítimas de Brumadinho é questionada no STF
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1314 contra decisão que determinou a continuidade do pagamento de auxílio emergencial às vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), a ser custeado pela mineradora Vale S/A. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes.
A entidade relata que, para mitigar os danos socioeconômicos e ambientais decorrentes do desastre ocorrido em janeiro de 2019, foi homologado, em 2021, o Acordo Judicial de Reparação Integral (AJRI), assinado pela Vale e por diversas autoridades públicas, pelo qual a empresa destinou R$ 4,4 bilhões à população atingida no âmbito de Programa de Transferência de Renda (PTR).
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu pedido da Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos, da Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite e do Instituto Esperança Maria, em ação civil pública, e determinou a continuidade do pagamento. Segundo o instituto, o TJ-MG entendeu, com base na Lei 14.755/2023, que instituiu a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), que o pagamento deveria ser mantido, uma vez que a norma garante auxílio financeiro até a reestruturação das condições de vida aos atingidos em nível anterior ao acidente.
O instituto sustenta que a aplicação de lei posterior ao acordo homologado viola princípios constitucionais como a proteção da coisa julgada, a segurança jurídica, a separação funcional de Poderes e a integridade de acordos consensuais.
Pedidos
O Ibram pede ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça mineira e de quaisquer outros atos judiciais que imponham o custeio de novo auxílio equivalente ao já quitado no âmbito do acordo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da Lei 14.755/2023 que permita sua aplicação retroativa para reabrir obrigações já cumpridas em acordos judiciais.
FONTE: STF
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