Bloqueio de valores após quitação de débito não gera indenização sem prova de falha do credor e diante da inércia do próprio devedor
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária após a quitação de uma dívida executada judicialmente. A decisão do Colegiado foi unânime.
O autor ajuizou ação em face do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), alegando que valores em suas contas bancárias foram indevidamente bloqueados em execução fiscal cujo débito já havia sido quitado. Pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como os conselhos de fiscalização profissional, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o magistrado, embora os documentos comprovem que a quitação do débito ocorreu antes da efetivação do bloqueio judicial, não houve demonstração de que o conselho profissional tenha agido com negligência ou demora injustificada ao informar o pagamento ao juízo da execução.
O relator também destacou a concorrência de responsabilidade do próprio devedor: "Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente", explicou o desembargador federal.
Diante da ausência de prova de ato ilícito que estabeleça o nexo de causalidade com o dano alegado, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que não há dever de indenizar.
Processo: 0004681-19.2017.4.01.3309
FONTE: TRF-1ª Região
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